CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 506/2013; OFÍCIO DE 30 de Março de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 506/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 506/13

Ofício ATL nº 77, de 30 de março de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 653/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 506/13, de autoria dos Vereadores Coronel Telhada, Andrea Matarazzo, Aurélio Nomura, Claudinho de Souza, Eduardo Tuma, Gilson Barreto e Patrícia Bezerra, aprovado na sessão de 8 de março do corrente ano, que objetiva denominar Praça Hernâni Donato o logradouro público localizado entre a Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira e a Rua Coronel Luís de Faria e Sousa, situado no Distrito do Jabaquara, Subprefeitura do Jabaquara.

Embora meritória a proposta, que visa reconhecer a importância da atuação do homenageado como escritor, a medida aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Com efeito, o espaço livre descrito na propositura foi denominado como Praça Teotonio Alves da Silva pela Lei nº 15.885, de 4 de novembro de 2013, oriunda de aprovação do Projeto de Lei nº 410/12, de autoria do Vereador José Américo.

Desse modo, embora não houvesse, durante a tramitação do projeto de lei em pauta, qualquer óbice à sua aprovação, neste momento, estando oficialmente denominada a referida praça, sua conversão em lei implicará, na prática, a alteração de denominação em desconformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas quatro situações específicas, nas quais não se enquadra a hipótese em apreço, a saber: a) quando constituam denominações homônimas; b) quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação; c) no caso de denominação suscetível de expor os moradores ao ridículo ou d) quando se tratar de denominação referente à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.

Por todo o exposto, evidente é a conclusão no sentido de que o texto aprovado não comporta a sanção pretendida, razão pela qual me vejo compelido a vetá-lo, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo