CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 505/2021; OFÍCIO DE 9 de Maio de 2022

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 505/21

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 505/21

Ofício ATL SEI nº 063109460

Ref.: Ofícios SGP-23 nº 365/2022 e 404/2022

Senhor Presidente,

Por meio dos ofícios acima referenciados, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 505/2021, de autoria dos Excelentíssimos Vereadores Delegado Palumbo, Edir Sales, Ely Teruel, Faria de Sá, Isac Félix, Janaína Lima, Marcelo Messias, Milton Leite, Sandra Tadeu e Thammy Miranda, aprovado em sessão de 05 de abril do corrente ano, que altera a Lei nº 17.244, de 05 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação dos Programas Mais Creche e Bolsa Primeira Infância, para conceder apoio psicológico para mães solo.

Sem embargo do mérito da iniciativa, o projeto de lei em análise não reúne condições de ser convertido em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Em primeiro lugar, observa-se vício de iniciativa, na medida em que a presente proposta versa sobre política pública deste Poder Executivo. Nesse sentido, a Lei nº 17.244/2019, que se pretende alterar, foi proposta pelo Prefeito. Ademais, conforme o artigo 69, inciso II, da Lei Orgânica deste Município, compete privativamente ao Prefeito exercer, com os Secretários Municipais, os Subprefeitos e demais auxiliares a direção da administração municipal.

Inobstante, ela não reflete a melhor técnica legislativa, pois versa sobre saúde da mulher, enquanto a Lei nº 17.244/2019 aborda a oferta de vagas em creches. Pela impossibilidade de tal alteração, o artigo 7º, incisos I e II, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, prevê que cada lei tratará de um único objeto e, ainda, que não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

Por fim e consoante as informações fornecidas pelos Órgãos municipais competentes, o seu conteúdo guarda relação com o objeto de programas e serviços já ofertados no âmbito da Cidade de São Paulo, tais como: Rede Mãe Paulistana, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Serviço de Assistência Social à Família e Proteção Social Básica no Domicílio (SASF) e Centro de Cidadania da Mulher (CCM).

Destaque-se que a Rede Mãe Paulistana é estratégia do Sistema Único de Saúde (SUS) que tem como objetivo assistir a gestante do pré-natal até o segundo ano de vida do bebê. Por sua vez, o CRAS representa a porta de entrada para a Rede Socioassistencial, e funciona como uma unidade básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Ainda, o CAPS funciona como primeira medida relacionada ao atendimento na área de saúde mental dentro da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo (SMS). Outrossim, mostra-se o SASF como o serviço de acompanhamento e monitoramento das famílias encaminhadas pelo CRAS. E, por derradeiro, os CCMs orientam as mulheres a garantir seus direitos sociais, políticos e culturais.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo