Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 502/99
Ofício A.T.L. Nº 060/00
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do ofício nº 18/Leg.3/0197/2000, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei aprovada por essa Egrégia Câmara, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, em 7 de junho do corrente ano, relativa ao Projeto de Lei nº 502/99.
Proposta pelo nobre Vereador Mohamad Said Mourad, a norma em elaboração institui, no âmbito do Município de São Paulo, o “Dia do Brinde e Produto Promocional”.
Sem desmerecer o elevado propósito que norteou o seu proponente, o projeto esbarra em inconstitucionalidade que não autoriza a sua transformação em lei.
Ocorre que o projeto em referência não se restringe à criação da data comemorativa; mas, ao contrário, impõe aos órgãos municipais o dever de dar a colaboração necessária ao êxito do evento.
Nesta medida a propositura normativa, a um só tempo, interfere na organização administrativa do Poder Executivo e na prestação de serviços públicos.
Ao que se depreende, pois, há desconsideração ao princípio da competência privativa do Prefeito, no que toca à iniciativa relativamente às mencionadas matérias.
Estatui a Lei Orgânica do Município de São Paulo, no artigo 37, § 2º, IV:
“Art. 37 - ........................
§ 2º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
...................................
IV – organização administrativa, serviços públicos e matérias orçamentárias.”
Prevê ainda o projeto em exame que as despesas com a execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Resulta inequívoco do texto por último citado que, também em matéria orçamentária, a iniciativa cabe ao Prefeito.
Não se pode acolher a proposta normativa em exame por quebrar a privatividade do Prefeito em matéria orçamentária.
O orçamento, tanto pelo princípio da legalidade que deve reger os atos da Administração Pública, quanto pela indispensabilidade da verba para a realização de qualquer despesa, encontra em ato do Chefe do Executivo o apropriado e impositivo deflagrar procedimental, visando a formação da lei.
Ocorre que na hipótese em apreço, a iniciativa foi de um vereador.
Por conseguinte o caminho legislativo não tem condição de prosseguir.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar a Representação por Inconstitucionalidade nº 39/93, em 28 de fevereiro de 1994, decidiu que:
“A lei municipal que invade a competência atribuída ao Prefeito por Lei Orgânica, viola o princípio constitucional da separação de poderes” (em BDM – Boletim de Direito Municipal, setembro/14, págs 529/531).
Com muita propriedade, no mesmo sentido a lição de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual,
“se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar lei sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais” (Direito Municipal Brasileiro, 10ª edição atualizada, 1998, Malheiros Editores, página 564).
Desconsiderada a regra da iniciativa privativa do Prefeito no caso, desatendeu-se ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes Legislativo e Executivo, expressamente previsto no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 6º da Lei Maior desta Comuna.
Diante dos elementos ofertados só me resta a alternativa do veto total ao projeto aprovado, o que faço com apoio no parágrafo 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo por inconstitucionalidade.
Assim sendo, restituo cópia autêntica de início referida e devolvo o assunto à deliberação dessa Colenda Edilidade.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
CELSO PITTA
Prefeito
Ao Excelentíssimo
Senhor Armando Mellão Neto
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo