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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 500/2011; OFÍCIO DE 23 de Maio de 2019

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 500/2011

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 500/2011

Ofício A. T. L. nº 23, de 23 de maio de 2019

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00703/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 500/2011, de autoria do Vereador Milton Ferreira, aprovado em sessão de 17 de abril do corrente ano, dispondo sobre a obrigatoriedade da inclusão de psicólogo na Rede Básica de Saúde.

Não obstante o meritório intento de seu autor, consistente em dotar a rede básica de saúde de profissionais com especialidade em clínica de psicologia, com período mínimo de atendimento de 8 (oito) horas, a iniciativa não comporta a pretendida sanção, conforme razões a seguir aduzidas.

Em primeiro lugar, é pertinente observar que a psicologia é um saber imprescindível no cuidado da saúde mental da população em geral. Contudo, não há razão que justifique a centralização das demandas dessa área na clínica de psicologia. Com efeito, o atendimento de pessoas em situação de sofrimento psíquico deve ser feito por equipe multidisciplinar, e não por uma só categoria profissional.

Neste contexto, de acordo com o Caderno 34 das Políticas Ministeriais de Saúde e Saúde Mental, adotadas como referência pelo Município de São Paulo, “as práticas em saúde mental na atenção básica podem e devem ser realizadas por todos os profissionais de saúde”. O que unifica o objetivo dos profissionais para o cuidado em saúde mental deve ser o entendimento do território e a relação de vínculo da equipe de saúde com os usuários, mais do que a escolha entre uma das diferentes compreensões e abordagens profissionais sobre a saúde mental.

A abordagem multiprofissional e interdisciplinar, em rede e com a comunidade, é uma característica fundante da atenção básica à saúde mental. No contexto da Estratégia de Saúde da Família adotada no Município de São Paulo, não obstante a equipe mínima de trabalho incumbida do primeiro atendimento não inclua necessariamente profissionais da Psicologia, a atuação desses profissionais é prevista no matriciamento e na composição das equipes de apoio e de referência.

Uma vez que a atenção básica tem como um de seus princípios possibilitar o primeiro acesso das pessoas ao sistema de saúde, os pacientes em situação de sofrimento que demandem cuidado em saúde mental, ao receber o primeiro atendimento por equipe multidisciplinar, serão incluídos em uma estratégia de ação compatível com sua demanda e então receberão o suporte emocional e o atendimento adequados, quer seja por psicólogos, quer seja por outros profissionais da saúde.

Por isso mesmo, o Município de São Paulo conta com psicólogos nas equipes multiprofissionais dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e das Unidades Básicas de Saúde - UBS, atendendo usuários e familiares nas modalidades grupal e individual. Nestes equipamentos, o atendimento psicológico compreende psicoterapia, atividades lúdicas, esportivas e de lazer, nos contextos do tratamento, da prevenção de agravos em saúde mental e da reinserção social. Além disso, os profissionais da Psicologia realizam ações de matriciamento, para instrumentalizar as equipes de saúde básica de seu território na escuta do sofrimento psíquico dos usuários de forma integral.

Desse modo, considerando que a modelagem da saúde básica atualmente adotada no Município permite que a abordagem do sofrimento psíquico possa adquirir maior racionalidade, com a adoção de estratégias de ação assertivas, abrangentes e menos iatrogênicas, malgrado reconheça o nobre intento do projeto aprovado, vejo-me na contingência de apor-lhe veto integral, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo