CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 50 de 14 de Junho de 2005

Razões de Veto ao  Projeto de Lei n° 50/05

Ref.: Ofício SGP 23 n° 1762/2005

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei n° 50/05, de autoria do Vereador Wadih Mutran, que disciplina a utilização de celulares por parte dos motoqueiros que circulam no Município de São Paulo.

A propositura proíbe, além da utilização dos referidos aparelhos, o uso de qualquer tipo de produto fumígeno e de capacete com viseiras que impossibilitem a visualização do rosto do motoqueiro, estabelecendo multas pelo descumprimento da lei.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se-lhe veto total, com fulcro no § 1° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

A mensagem aprovada versa sobre questão relativa a trânsito e transporte, incidindo em inconstitucionalidade e ilegalidade, por exceder os limites da competência do Município para dispor sobre o assunto.

Como se sabe, a competência sobre questões relacionadas a trânsito e transporte cabe privativamente à União, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, tendo sido outorgada aos Municípios apenas competência para legislar sobre o tema em caráter suplementar, vale dizer, adaptando seu ordenamento local à legislação federal, no que couber, por força do disposto em seu artigo 30, inciso II.

Com efeito, a matéria acha-se minuciosamente disciplinada pela Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB que, em seu artigo 97, determina expressamente que “as características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em função de suas aplicações”, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo referido diploma legal, em especial em seu artigo 12, inciso I.

A par disso, a mencionada lei federal, em seu artigo 24, confere competências aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, para, em síntese, planejar e operar o trânsito de veículos e o sistema de sinalização, bem como para executar a fiscalização de trânsito. Para tanto, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no artigo 333 do CTB, sendo defeso instituir vedações ou restrições não estabelecidas no citado Código, como aquelas adotadas pelo texto aprovado.

O CTB, em seu artigo, 54, inciso I, já estabelece que os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores. Por sua vez, a Resolução n° 20, de 17 de fevereiro de 1998, do CONTRAN, que disciplina o uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros de motocicletas e outros veículos assemelhados, traz a obrigatoriedade de tal acessório ter “viseira transparente diante dos olhos”. Assim sendo, uma das providências almejadas pela propositura já é contemplada em lei federal.

Por outro lado, as proibições relativas ao uso de produtos fumígenos e de aparelhos celulares também já constam das vedações impostas aos motoqueiros, como se vê dos incisos V e VI, do artigo 252 do referido diploma federal.

E isso não é tudo. O artigo 3º do texto aprovado contém impropriedade ao estipular a imposição de multas no caso de seu desrespeito, porquanto o artigo 161 do CTB, de forma geral, estabelece constituir infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no capítulo que trata dos crimes de trânsito.

Como se vê, a ordem jurídica em vigor estabelece normas que contemplam todos os aspectos únicos previstos na propositura, elaboradas pelos órgãos federais, únicos constitucional e legalmente designados para dispor sobre a matéria.

De qualquer modo, a par da incompetência do legislativo municipal em dispor sobre o tema, como se observa da legislação federal citada, a matéria se encontra adequada e sistematicamente disciplinada, revelando-se a superveniente edição de norma legal que venha a dispor sobre a mesma matéria em desacordo, também, com o disposto no inciso IV do artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo o qual “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destina a complementar lei considerada básica, vinculando-se a essa por remissão expressa”.

É de se acrescentar, a propósito, que não consulta ao interesse maior da Administração, que almeja a consolidação das leis normatizadoras da matéria, o advento de nova lei, esparsa e pontual, que, inclusive, dificultará a necessária ação fiscalizatória. Isto, também, contraria o interesse público.

Diante disso, vejo-me compelido a apor veto integral ao texto aprovado com fundamento no § 1° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e, assim sendo, devolvo o assunto a essa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência protesto de elevada estima e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo