CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 5/2017; OFÍCIO DE 31 de Outubro de 2019

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 5/17

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 5/17

Ofício A. T. L. nº 56, de 31 de outubro de 2019

Ref.: OF-SGP23 nº 01801/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 5/17, de autoria do Vereador Mario Covas Neto, aprovado em sessão de 9 de outubro de 2019, que autoriza a Prefeitura a fornecer merenda escolar, cesta básica ou cartão alimentação durante o período de férias ou recesso escolar aos alunos da rede pública e dá outras providências.

Revestindo-se a medida de inegável interesse público, porquanto visa melhorar a qualidade da alimentação das crianças em idade escolar, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão o acolhimento do texto aprovado, à exceção do disposto nos seus artigos 2º, 3º, 4º e 5º, bem como, por decorrência, de trecho parcial de sua ementa.

Com efeito, a confirmar a relevância do fim colimado pela iniciativa, cumpre observar que nos períodos de recesso e de férias escolares, a Rede Municipal de Ensino atende seus alunos por meio do programa Recreio nas Férias, com atividades educativas, culturais e de lazer, durante as quais é oferecida adequada alimentação escolar, mediante criterioso processo de seleção e minucioso planejamento dos cardápios, prezando pelas boas escolhas, uso de alimentos variados, segurança alimentar e práticas alimentares saudáveis, culminando em uma ação educativa estendida a toda rede, respeitada, ademais, a faixa etária das crianças, de forma a garantir os nutrientes necessários para seu saudável desenvolvimento.

Nesse passo, no que tange especificamente aos comandos previstos pelos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, não se pode olvidar que a forma de atendimento e fornecimento da alimentação aos alunos envolve, além dos elementos citados acima,  questões que demandam equacionamento em âmbito infralegal, por resvalarem em aspectos próprios das políticas públicas, a serem dotadas da necessária maleabilidade e adaptação às mutáveis situações fáticas e de cunho orçamentário.

Dessa forma, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o texto aprovado, alcançando os dispositivos acima apontados, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo