Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 485/14
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 033606770
Ref.: Ofício SGP nº 00909/2020
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 485/14, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 2 de setembro de 2020, de autoria do Vereador Claudinho de Souza, que dispõe sobre embalagem hermética em papel biodegradável dos acessórios de refeições, fornecidos para consumo fora do local de venda, no âmbito do Município de São Paulo.
Na conformidade das razões a seguir aduzidas, aponho veto total à propositura, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por contrariedade ao interesse público.
Isso porque, em que pese o evidente mérito do projeto em exame, que visa reduzir o consumo de embalagens de plástico na Capital, a proposta, ao obrigar que guardanapos, talheres ou similares entregues no território do Município de São Paulo sejam hermeticamente embalados em papel biodegradável, acaba por impor excessivo ônus aos comerciantes, notadamente aos pequenos fornecedores e autônomos – estes últimos expressamente incluídos no parágrafo único do seu artigo 1º -, o que não se mostra oportuno em época de grave crise econômica como a que ora se apresenta, decorrente da pandemia do novo coronavírus, podendo a medida impactar, até mesmo, a entrega de alimentos à população em situação de rua.
Ainda no que se refere ao parágrafo único do artigo 1º do projeto de lei, a obrigação de respeito aos dispositivos da propositura inclusive nas vendas feitas por meio de aplicativos digitais, mesmo que o fornecedor se situe fora do Município de São Paulo, evidencia-se de difícil aplicação e fiscalização, dada a fluidez de tais relações de consumo e as limitações inerentes ao poder-dever de polícia municipal.
Mister observar, no mais, que a penalidade de suspensão do alvará de funcionamento da atividade ou similar para o caso do descumprimento da obrigação de embalar os talheres e guardanapos em papel biodegradável se revela, segundo manifestação técnica da Secretaria Municipal de Subprefeituras, demasiadamente gravosa e desproporcional à infração cometida.
Finalmente, há que se considerar que a redução do plástico de uso único no âmbito no Município de São Paulo já se encontra suficientemente disciplinada, por ora, pelos preceitos das Leis nº 17.123, de 25 de junho de 2019, que proíbe o fornecimento de canudos de material plástico, e nº 17.261, de 13 de janeiro de 2020, que proíbe o fornecimento de copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões de plásticos descartáveis aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias e outros estabelecimentos comerciais.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me levam a vetar integralmente o projeto aprovado, nos termos do § 1º do artigo 42 da lei Orgânica local, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo