CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 484/2001; OFÍCIO DE 1 de Fevereiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 484/01

Ofício A.T.L. nº 073/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0028/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 28 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 484/01.

De autoria do nobre Vereador Alcides Amazonas, o projeto dispõe sobre a criação do “Programa Bolsa Esporte Olímpico” no âmbito do Município de São Paulo.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na esteira das considerações a seguir aduzidas.

A mensagem aprovada cria programa com o objetivo de incentivar a prática de esportes olímpicos entre os estudantes da rede pública e privada, consistindo em apoio médico, psicológico, técnico e financeiro não inferior a R$ 180,00, fornecido pela Prefeitura por intermédio da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, mediante a dedicação exclusiva dos atletas por ele beneficiados. Prevê, ainda, que o Município poderá firmar convênios com as federações ou outras instituições que regulamentam a prática de cada modalidade esportiva para definir critérios e competições para seleção de atletas, dentre os quais deverá ser priorizada a capacidade técnica.

Patente, pois, que a medida dispõe sobre matéria relativa a organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária, impondo novas atribuições e encargos para órgãos municipais, com evidente interferência em suas atividades e funções, o que é vedado ao Legislativo, por expressa disposição legal.

Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Indiscutivelmente, a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, configurando grave afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior local.

Por outro lado, é mister ressaltar que a medida pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas, sem a correspondente indicação de recursos, achando-se francamente em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 e 16.

A par disso, seu artigo 3º não explicita a periodicidade do benefício financeiro a ser outorgado ao atleta – se mensal, semestral ou anual – o que, por si só, já torna totalmente inaplicável o referido dispositivo, em razão de sua incontornável imprecisão e, consequentemente, da absoluta impossibilidade de qualquer planejamento e estimativa de impacto orçamentário-financeiro da despesa gerada, padecendo de irremediável ilegalidade. Envolve, assim, matéria orçamentária, cuja iniciativa igualmente compete com exclusividade ao Prefeito, conforme o inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município, representando indevida ingerência de um Poder em seara privativamente reservada a outro, em reiterada violação ao princípio constitucional acima invocado.

Resta destacar que a celebração de convênios pelo Município, mencionada no artigo 5º da mensagem, constitui ato típico de administração, consoante pacífico entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao Legislativo determinar sua realização ou mesmo autorizar o Executivo a celebrar tais ajustes, pelo que a propositura, também sob esse aspecto, representa equivocada intervenção de um Poder na esfera destinada restritamente a outro, transgredindo, mais uma vez, o mesmo princípio constitucional já mencionado.

Não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto aprovado, a medida apresenta-se contrária ao interesse público, incorrendo, ainda, em impropriedades de natureza técnico-legislativa que não recomendam sua conversão em lei.

Impende assinalar que o Poder Público Municipal já desenvolve programas dirigidos a crianças e adolescentes visando à integração entre a escola e o esporte, bem como à valorização e ao incentivo institucional do esporte e do lazer, dentre os quais destacam-se: “Mais Esporte”, “Esporte Talento”, “Viva São Paulo”, que engloba o “Projeto Recreio” (direcionado ao período de férias escolares), “São Paulo no Verão”, “Ludicidade”, “Bom de Bola” e “Programa Municipal de Estímulo à Prática de Educação Física, Esportes, Recreação e Lazer”, realizados no Centro Olímpico, nos Centros Educacionais Esportivos e Balneários Municipais.

Nesse sentido, verifica-se que, no âmbito municipal, o assunto já dispõe de disciplina e tratamento próprios, constituindo o incentivo à prática de esportes olímpicos diretriz adotada pela Administração Municipal, com a finalidade de não apenas estimular a prática esportiva, como também de permitir o acesso às modalidades olímpicas a atletas provenientes de faixas de menor renda.

Aliás, é oportuno observar que, ao estender a possibilidade de apoio financeiro aos estudantes da rede particular de ensino, sem prever qualquer restrição à condição sócio-econômica do candidato, a medida apresenta-se francamente contrária ao interesse público, vez que permite a destinação de verbas públicas a alunos que possuem maiores recursos materiais, deixando de beneficiar aqueles que efetivamente dependem do auxílio para dedicarem-se ao esporte, o que, em última instância, poderá gerar distorções e colocar em flagrante desvantagem os jovens de baixa renda, resultando também em desrespeito ao princípio da isonomia de tratamento, insculpido no artigo 5º da Carta Constitucional.

Por derradeiro, é imperioso salientar que a mensagem aprovada reveste-se de impropriedades técnico-legislativas, que comprometem sua eventual aplicação, contendo disposições genéricas e indefinidas, particularmente no que concerne às regras que regem o programa e aos requisitos e critérios para participação dos candidatos. Falta-lhe a parte normativa, que compreende o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada, desatendidas, pois, as normas estabelecidas nos artigos 3º e 11 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Por conseguinte, o texto aprovado, além de eivado de insanáveis vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, pelos vários motivos examinados, afigura-se claramente contrário ao interesse público, razões pelas quais vejo-me compelida a vetá-lo integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor José Eduardo Martins Cardozo

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo