CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 479/2011; OFÍCIO DE 5 de Janeiro de 2012

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 479/2011.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 479/11

Ofício ATL nº 005, de 5 de janeiro de 2012

Ref.: OF-SGP23 nº 5370/11

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 479/11, de autoria do Executivo, aprovado na sessão de 16 de dezembro de 2011, que objetiva estimar a receita e fixar a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2012.

Ocorre que, tendo a propositura sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado por essa Egrégia Câmara, na mensagem original foram incluídos prazos e estabelecidas obrigações que, além de incompatíveis com a vigente legislação nacional e municipal aplicável à matéria, afiguram-se inexeqüíveis sob a ótica temporal, estrutural, operacional e administrativa, bem como, em decorrência da sua implementação, acarretam a geração de despesa adicional não prevista ou sequer estimada no orçamento fiscal, motivos pelos quais se impõe vetar parcialmente o texto assim aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões adiante apresentadas, atingindo, nesta ordem, os seguintes trechos do seu artigo 7º: “,até o último dia útil de janeiro de 2012,” “até o dia 15 do mês seguinte” e “demonstrativo do superávit/déficit financeiro apurado, detalhado por fontes de recursos, e de”.

De início, no que diz respeito à obrigatoriedade da publicação do superávit/déficit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da Prefeitura “até o último dia útil de janeiro de 2012”, impende registrar que, afora a sua evidente exiguidade em face do volume de informações que devem ser contempladas no balanço patrimonial de uma Cidade com a magnitude de São Paulo, o estabelecimento desse prazo está em desacordo com o disposto no artigo 69, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual incumbe ao Prefeito encaminhar ao Tribunal de Contas, “até o dia 31 de março de cada ano”, a sua prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo.

No que concerne à previsão de que os balancetes patrimoniais mensais de 2012 sejam publicados “até o dia 15 do mês seguinte”, acompanhados de “demonstrativo do superávit/déficit financeiro apurado, detalhado por fontes de recursos”, e de relatório detalhado da dívida pública, apresentando seu montante por credor e respectivos pagamentos realizados no mês, discriminando-se os juros e as amortizações, impõe-se vetar a fixação de referido prazo e a exigência do demonstrativo do superávit/déficit financeiro com o nível de detalhamento ali estipulado.

De fato, o prazo estabelecido para a publicação dos aludidos balancetes mensais, acompanhados do demonstrativo e do relatório que especifica, ou seja, até o dia 15 do mês seguinte, é, também, por demais exíguo para que a Administração Municipal possa se desincumbir dessa obrigação, dada a enorme quantidade de informações que devem ser inseridas naquelas peças contábeis, circunstância que, por si só, torna inexequível a exigência ora imposta. Além disso, na hipótese do Relatório da Dívida Pública, esse prazo está em descompasso com o artigo 141 da Lei Orgânica do Município, que preconiza incumbir ao Poder Executivo encaminhar à Câmara Municipal, “até o último dia de cada mês”, a posição da Dívida Fundada Interna e Externa e da Dívida Flutuante do Município, no mês anterior, indicando, entre outros dados, o tipo de operação de crédito que a originou, as instituições credoras, as condições contratuais, o saldo devedor e o perfil de amortização.

A seu turno, igualmente não pode ser acolhida por esta Chefia do Executivo a imposição concernente à apresentação do demonstrativo do superávit/déficit financeiro apurado, “detalhado por fontes de recursos”, vez que a adoção desse novo procedimento implicará na mudança da rotina dos órgãos técnicos competentes da Prefeitura, havendo inclusive a necessidade de prévia capacitação dos servidores responsáveis por sua elaboração. De outra parte, importa destacar a edição da Portaria nº 406, de 20 de junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional, aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que aprovou partes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, dispondo, dentre outras matérias, que somente a partir de 2013 é obrigatória, para os Municípios, a nova estrutura do Balanço Financeiro com a demonstração da receita e da despesa orçamentária por fontes de recursos.

Nessas condições, assentadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o artigo 7º do texto aprovado, atingindo apenas e tão só os trechos acima identificados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo