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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 47/2015; OFÍCIO DE 28 de Junho de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 47/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 47/15

Ofício ATL nº 121, de 28 de junho de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 1422/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 47/15, de autoria da Vereadora Edir Sales, aprovado na sessão de 7 de junho do ano em curso, que visa alterar a denominação da Praça Brejetuba, situada no cruzamento da Rua Amparo com a Rua Igaratá, Distrito de Vila Prudente, para Praça Dr. Fuad Kassab, sob o argumento de que o nome atual do logradouro não só expõe seus moradores a situação vexatória, por remeter ao termo “brejeiro”, como a mudança permitirá conferir justa homenagem a importante médico da região.

Não obstante os relevantes propósitos, o texto aprovado não poderá ser acolhido por este Executivo, haja vista não atender aos critérios legais vigentes para a alteração de nomes de logradouros públicos, como se depreende das razões a seguir explicitadas.

Cabe consignar, inicialmente, que o logradouro recebeu a denominação de Praça Brejetuba pelo Decreto nº 2.739, de 19 de dezembro de 1954, cujo vocábulo, de acordo com a manifestação do Arquivo Histórico de São Paulo, faz referência a rio localizado no Estado de São Paulo, bem como remete a termo de origem tupi que corresponde a uma vila do município de Afonso Claudio, Espírito Santo, e à variação da palavra brejautuba, que significa bosque de brejaúvas (tipo de palmeiras). Assim, a conversão da medida em lei infringiria a regra geral estabelecida pelo artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, o qual proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas quatro situações específicas.

Com efeito, a modificação pretendida não se enquadra nas exceções previstas na referida lei, pois a denominação atual não constitui homonímia e tampouco apresenta similaridade ortográfica ou fonética ou fator de outra natureza gerador de ambiguidade de identificação, nem é suscetível de expor ao ridículo os moradores ou domiciliados no entorno ou alude à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.

Não bastasse isso, de acordo com o disposto no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 14.454, de 2007, a alteração motivada pelo caso de a denominação expor ao ridículo deve contar com a expressa anuência de, no mínimo, 2/3 dos moradores ou domiciliados, devidamente identificados, o que não se verificou no projeto de lei ora aprovado, porquanto o termo de anuência apresentado pela autora da medida apenas revela a intenção de homenagear médico atuante na região.

Nesse ponto, aliás, imperioso assinalar que a aludida praça constitui endereçamento para 15 imóveis, todos cadastrados como contribuintes no sistema municipal, os quais sofreriam os transtornos dela decorrentes, a gerar necessidade de comunicação a pessoas, empresas, entidades e órgãos públicos, bem como, no caso de empresas, de modificação de impressos, notas fiscais, peças publicitárias e documentação registrada em órgãos de regulamentação, a exemplo da Junta Comercial.

Concluindo, por todo o exposto, que a propositura contraria os referidos dispositivos legais, sou compelido a vetar integralmente o projeto de lei, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo