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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 467/2007; OFÍCIO DE 23 de Novembro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 467/07

OF ATL nº 146/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 03754/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, referente ao Projeto de Lei nº 467/07, de autoria dos Vereadores Chico Macena e Soninha, que altera a redação do artigo 7º, inciso CXCIX, da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, restringindo a circulação de veículos no perímetro que especifica, e dá outras providências.

De acordo com a justificativa apresentada por seus autores, a propositura tem o objetivo de aumentar a visibilidade e o efeito do Dia Municipal Sem Carro, instituído pela Lei nº 14.178, de 28 de junho de 2006, coibindo o trânsito de automóveis particulares em área delimitada no centro da Cidade, sob pena de advertência, aplicada apenas para que os infratores sejam informados dos objetivos da medida, não implicando pagamento de multa, vez que o intuito é educar e não punir.

Acolhendo o texto aprovado, por seu reconhecido mérito, sou compelido, porém, a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro teor de seus artigos 2º, 3º e 4º, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Como se sabe, os eventos a que se refere o artigo 1º do texto vindo à sanção já se acham previstos nas alíneas a” e “b” do inciso CXCIX do artigo 7º da Lei nº 14.485, de 2007, relativos, respectivamente, ao Dia do Campo Limpo e ao Dia Municipal Sem Carro, ambos comemorados no dia 22 de setembro, tendo sido instituídos por leis anteriores, consolidadas pelo supracitado diploma legal.

No tocante ao Dia Municipal Sem Carro, o mencionado artigo 1º prevê que o evento – realizado desde 2005 – terá caráter de campanha educativa, de acordo com o artigo 75, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), devendo o Poder Público Municipal, ao longo de todo o ano e, destacadamente, nesse dia, “envidar esforços para promover atividades educativas e a realização de campanhas e programas para obter adeptos ao não-uso de carros, sendo a adesão ao não-uso de carros nesse dia voluntária”, veiculando disposição de teor praticamente idêntico àquele constante da alínea “b” do inciso CXCIX do artigo 7º da Lei nº 14.485, de 2007, com ligeira alteração de sua redação original.

Já o artigo 2º da propositura institui restrição à circulação de veículos, das 7 às 22 horas, no Sistema Viário da Rótula, extenso perímetro definido em seu parágrafo único, excetuados os veículos de transporte coletivo, táxis, viaturas e veículos que prestem serviços de emergência, ambulâncias, viaturas da Polícia Militar, Federal e Guarda Civil Metropolitana e veículos não motorizados. Seu artigo 3º sujeita o proprietário e o condutor do veículo que infringirem essa disposição à penalidade de advertência por escrito, nos termos do artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro, mediante notificação a ser-lhes encaminhada, preferencialmente no ato da infração, pela autoridade de trânsito municipal, da qual deverão constar a advertência e os objetivos da campanha.

Desde logo, cabe assinalar que os artigos 2º e 3º contemplam normas impositivas e punitivas, cujo conteúdo acha-se em descompasso tanto com a matéria objeto da Lei nº 14.485, de 2007, quanto com a índole voluntária da adesão ao Dia Municipal Sem Carro.

De fato, a Lei nº 14.485, de 2007, consolida a legislação municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados no Município de São Paulo, integrantes do Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, do qual constam acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer e festivais, não comportando, a toda evidência, a inclusão de normas alheias a esse assunto, como as atinentes à restrição da circulação de veículos, conforme preceituam os princípios estabelecidos no artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

A isso acresça-se que a vedação à circulação de veículos particulares de que tratam os dispositivos ora vetados é medida cujo caráter compulsório e restritivo é incompatível com a natureza voluntária da adesão à campanha prevista no artigo 1º, havendo, portanto, flagrante contradição entre o teor de suas disposições.

Observa-se, ainda, que, nos termos em que se acha redigido o artigo 2º, a mencionada restrição alcançaria todos os dias do ano e não apenas o Dia Municipal Sem Carro, haja vista que seu texto nada especifica a esse respeito.

Ademais, sobreditos artigos disciplinam matéria de competência exclusiva do Executivo, incidindo em vício de iniciativa, a malferir o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, tendo em vista que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 24, incisos II, VI e X, confere aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios a atribuição de planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, bem como executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada.

Por outro lado, o artigo 3º da propositura legisla sobre assunto atinente a trânsito e transporte, vez que institui infração de trânsito e respectiva penalidade, excedendo, assim, a esfera de atribuições legais do Município, ao dispor sobre matéria que se insere no campo das competências legislativas privativas da União, “ex vi” do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

Além de sua incontornável inconstitucionalidade formal, o dispositivo supra apontado padece também de ilegalidade, por colidir com a legislação federal de trânsito, ao impor a pena de advertência independentemente do prontuário do infrator e de eventual reincidência, contrariando o comando estabelecido no artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, que somente admite a imposição da referida sanção, no caso de infrações de natureza leve ou média, quando o infrator não for reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses e se a autoridade de trânsito, considerando o respectivo prontuário, entender essa providência mais educativa.

Por fim, resta vetar o artigo 4º da propositura, não apenas em virtude da insubsistência dos artigos 2º e 3º, ante a impossibilidade de seu acolhimento, como também por dispensarem regulamentação as medidas previstas em seu artigo 1º, as quais já vem sendo adotadas desde 2005.

Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices legais que impedem a sanção dos artigos 2º, 3º e 4º do texto aprovado, por sua inconstitucionalidade e ilegalidade, vejo-me compelido a vetá-los em seu inteiro teor, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo