Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 454/02
Oficio ATL nº 417/03
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg. 3/0380/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 454/02, proposto pelo nobre Vereador Edivaldo Estima, que denomina Praça Tertuliano Dias de Oliveira logradouro público situado no Jardim São Luiz, Distrito de Jardim São Luiz.
Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.
A proposta objetiva denominar como praça pública o logradouro compreendido entre a Rua Arraial dos Couros, Rua Geraldo Fraga de Oliveira, Rua Arlindo Fraga de Oliveira e Rua Francisco Cerqueira, no Distrito de Jardim São Luiz, Subprefeitura de MBoi Mirim.
Encetados os estudos técnico-jurídicos pertinentes ao local em questão, pelo Departamento Patrimonial da Secretaria dos Negócios Jurídicos, restou constatado que a área em apreço, embora integre o patrimônio público municipal, insere-se na classe dos bens de uso especial, ou seja, bens do patrimônio indisponível que o Estado põe à disposição do público, mas com destinação especial, afetados ao serviço público considerado em sentido amplo, de forma a abranger toda atividade de interesse geral exercida sob autoridade ou fiscalização do Poder Público.
Exatamente por isso, a área que se pretende nominar teve sua administração transferida à Secretaria Municipal de Abastecimento que a reservou para realização da Feira Moderna do Jardim São Luiz. Levantamento técnico efetuado no local concluiu também que parcela da área em questão foi cedida à Fazenda do Estado de São Paulo com a finalidade de abrigar o Batalhão da Polícia Militar, na conformidade do Termo de Permissão de Uso nº 3582, lavrado aos 19 de dezembro de 2000, em vigor.
D’outra face, cumpre lembrar que o Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, que dispõe sobre oficialização, identificação e emplacamento de logradouros e numeração de imóveis, em seu artigo 3º, inciso IX, define praça como “o logradouro delimitado por vias de circulação e/ou pelo alinhamento dos imóveis, criado com o intuito de propiciar, em região urbana, espaços abertos, preferencialmente ajardinados e destinados ao lazer e à recreação comunitária.”
Desse conceito infere-se que praça pública, por sua própria natureza, é o espaço aberto, geralmente gramada ou ajardinada, utilizada por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração, tendo como pressuposto a prática de atividades de lazer e recreação.
Verifica-se, assim, que a mensagem aprovada, ao denominar como praça área abrangida pelas ruas antes mencionadas, ocupada por feira e Batalhão da Polícia Militar, portanto sem qualquer configuração de praça pública, o fez ao arrepio do que preconiza o Decreto nº 27.568, de 1988, decorrendo, daí, sua ilegalidade.
De igual sorte, a propositura é contrária ao interesse público, porquanto se revela inadmissível e impróprio que o local, repise-se, ocupado por feira e Batalhão da Polícia Militar, aliás regularmente, já que se trata de bem de uso especial, cumpra ainda sua vocação de praça com as correlatas atividades de lazer e recreação.
Pelo exposto, o texto aprovado, além de ilegal, fere o interesse público, motivos que me impelem a vetá-lo inteiramente com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo o assunto, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara que com seu elevado critério se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo