RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 032920947
Ref.: OF SGP-23 nº 824/2020
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do
Projeto de Lei nº 450/15, de autoria dos autoria dos Vereadores Adolfo Quintas e Xexéu Tripoli, que dispõe sobre a oferta gratuita de Água da Casa nos estabelecimentos comerciais que especifica.
Reconhecendo a importância da medida, que visa a proteção dos consumidores, acolho o texto aprovado, apondo-lhe, contudo, veto parcial, que atinge o § 3º do seu artigo 4º, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.
Com efeito, a determinação de aplicação subsidiária do Código Sanitário do Município de São Paulo –
Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004 –, inserida justamente no dispositivo que trata das penalidades, poderia gerar controvérsias sobre a sua efetiva incidência diante das outras relações jurídicas decorrentes da aplicação da norma, como a consumerista, objeto de tratamento local pelo Código Municipal de Defesa do
De outra parte, convém destacar que a fiscalização sanitária acha-se estruturada na conformidade dos artigos 116 a 129 da
Lei nº 13.725, de 2004, os quais definem as sanções aplicáveis no caso de descumprimento das normas pertinentes, estabelecendo a devida gradação de acordo com a sua gravidade, e leva em conta todas as condições constatadas no momento da fiscalização para a fixação das respectivas penalidades, sistemática que, como se vê, mesmo que subsidiariamente, seria de difícil compatibilização com o caso em exame, o qual prevê expressamente a incidência de multa diante do descumprimento, com valores específicos de acordo com a reiteração da conduta.
Nessas condições, assentados os fundamentos que me compelem a vetar o supracitado dispositivo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo