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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 447/2011; OFÍCIO DE 24 de Abril de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 447/11

Ofício ATL nº 049/13

 

Ref.: OF-SGP23 nº 0515/2013

 

Senhor Presidente

 


Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 26 de março de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 447/11, de autoria do Vereador Natalini, que “dispõe sobre critérios para a introdução de alimentos orgânicos na merenda escolar na rede pública de ensino do Município de São Paulo”.
De acordo com a justificativa apresentada, a propositura visa incentivar a prática de produção ecologicamente sustentável, fixando, para tanto, a destinação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da verba destinada à alimentação na rede pública de ensino para a aquisição de alimentos definidos como orgânicos.
Sem embargo de seu meritório propósito, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
De início, cumpre assinalar que a verba destinada à alimentação escolar do Município de São Paulo é composta de recursos próprios municipais e, principalmente, de repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Assim, por força do disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, o Município já está obrigado a utilizar o mínimo de 30% (trinta por cento) do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE na aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar e do empreendedor rural ou de suas organizações, priorizando-se, nos termos do artigo 20 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos, sempre que possível.
Além disso, é sabido que os produtos orgânicos, tais quais aqueles obtidos em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundos de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao sistema local, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ainda são cultivados em baixa escala, representando, segundo informações da Associação Brasileira de Orgânicos, menos de 2% (dois por cento) de toda a produção nacional.
Ao mesmo tempo, esse tipo de alimento, devido ao próprio método produtivo e característica, se mostra à toda evidência mais caro do que o originado da agricultura convencional – muitas vezes superando os limites de acréscimo admitidos pela Resolução nº 39, de 26 de janeiro de 2010, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome –, sendo possível, inclusive, que não se apresente no mercado em quantidade apta a satisfazer a demanda gerada a partir da determinação contida na referida propositura.
Nestes termos, principalmente se for considerada a dimensão do Programa de Alimentação Escolar da Cidade de São Paulo, no qual são fornecidos e distribuídos insumos para produção de 1,3 milhões de refeições diárias em mais de 1.800 unidades escolares, a existência de alimentos orgânicos em quantidade insuficiente para atender a todas elas, além de prejudicar a execução dos cardápios, trará repercussão de ordem negativa, na medida em que a ausência de parâmetros objetivos para essas situações levará a um tratamento diferenciado entre os diversos equipamentos educacionais do Município.
É importante registrar, outrossim, que esses alimentos não possuem classificação específica que possibilite sua separação em lotes homogêneos, dificultando sobremaneira não só sua inclusão em alguma tabela oficial de preços capaz de nortear as futuras aquisições da Administração Pública, encarecendo consideravelmente a merenda, mas também a própria vistoria técnica e o controle da certificação a serem realizados pelo Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação previamente à sua liberação.
Por tudo isso, apesar de reconhecer a importância que os alimentos orgânicos vêm conquistando no cenário brasileiro, não se pode olvidar que a formulação de qualquer política pública destinada a fomentar a produção e insumo desses gêneros alimentícios deve levar em conta a complexidade da questão e contar, necessariamente, com o envolvimento articulado de múltiplos setores da sociedade civil.
Desse modo, tenho que a presente medida se revela ainda prematura, devendo, antes de sua efetiva aplicação pelos órgãos municipais, ser objeto do mais amplo debate entre todos os envolvidos, notadamente o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho de Alimentação Escolar, tornando-a, aí sim, plenamente exequível.
Vale consignar, por fim, que a Secretaria Municipal de Educação, com o propósito de oferecer uma alimentação equilibrada, adequada e saudável, já vem elaborando os cardápios de forma a priorizar essencialmente os gêneros alimentícios que se configuram em referências nutricionais, sempre pautada nos preceitos básicos da nutrição e nas normatizações e objetivos formulados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, a mensagem aprovada, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.


FERNANDO HADDAD
Prefeito


Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo