CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 447/2007; OFÍCIO DE 28 de Janeiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 447/07

OF. ATL nº 16/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00087/2009

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 447/07, de autoria do então Vereador Mário Dias, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 16 de dezembro de 2008, que “determina o fornecimento gratuito de protetores solares aos funcionários públicos que desempenhem suas funções expostos ao sol no Município de São Paulo e dá outras providências”.

De acordo com a justificativa que o acompanha, o projeto de lei objetiva tornar os protetores solares mais um instrumento de segurança do trabalho “para empresas cujas atividades requerem que seus empregados se exponham por longos períodos aos raios solares”.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelas razões ora expendidas.

Cumpre salientar, de início, que o projeto de lei contém imperfeições técnicas que comprometem o entendimento de seu exato alcance, como se mostra a seguir.

A ementa refere-se a “funcionários públicos”, termo que designa o servidor público stricto sensu, ou seja, o ocupante de cargo público, submetido ao regime estatutário, que, no caso do Município de São Paulo, são os servidores da Administração Direta.

Diante disso e tratando-se de lei municipal, infere-se, à primeira vista, que a medida é dirigida à Administração Pública local. Entretanto, no artigo 1º, o comando legal está direcionado às “empresas públicas, autarquias e fundações localizadas no Município de São Paulo”, que não adotam, necessariamente, o regime estatutário para seus trabalhadores.

Assim, esse dispositivo comporta a ilação de que: a) estão excluídos os servidores da Administração Direta, uma vez que os órgãos elencados pertencem à Administração Indireta; b) estão abrangidos todos os órgãos públicos de qualquer ente da federação (União, Estados e Municípios), desde que localizados no território do Município de São Paulo.

Desse modo, a propositura – cuja redação dificulta até mesmo a identificação de seus destinatários – está em desacordo com as normas de redação e elaboração das leis, posto que redigido sem a clareza e a precisão de ordem lógica, exigidas pelo artigo 11, incisos I e II, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Ademais, em se entendendo que a norma se dirige efetivamente aos trabalhadores em geral, resta patente que a matéria versada diz respeito à segurança do trabalho, portanto, atinente ao direito do trabalho, cuja competência para legislar é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

Nesse aspecto, o protetor solar será considerado item de equipamento de proteção individual, na medida em que, de acordo com as condições das atividades exercidas pelos trabalhadores, seu uso seja recomendado para garantia do direito constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF, art. 7º, XXII). Esse direito é extensivo aos servidores públicos, por força do disposto no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal.

Bem por isso, desde que a União regulamente o fornecimento de protetor solar como equipamento de proteção individual, caberá aos órgãos da administração direta, indireta e fundacional fornecer tal equipamento para assegurar a proteção da vida, da saúde e de adequadas condições de trabalho de seus servidores, como, aliás, determina o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Por fim, anote-se que as disposições constantes do parágrafo único do artigo 1º e do artigo 2º do texto revelam-se absolutamente desnecessárias no contexto do ordenamento jurídico vigente.

Ocorre que, por força das normas que regem o processo de licitação, as empresas contratadas pelo Poder Público são responsáveis, entre outros, pelos encargos trabalhistas, o que inclui, por óbvio, a observância das medidas de segurança do trabalho e, por conseguinte, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, nas situações em que se faça necessário.

Conclui-se, pois, que o texto vindo à sanção traz matéria de competência privativa da União, já disciplinada por lei federal, inclusive com maior propriedade, e padece ainda de deficiente técnica de elaboração legislativa, incorrendo, por conseguinte, em vício de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar totalmente a medida aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo