CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 442/2011; OFÍCIO DE 8 de Novembro de 2015

Razões do veto ao Projeto de Lei 442/2011  

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei 442/2011

Ofício ATL nº 170, de 6 de novembro de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 2564/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei 442/2011, de autoria do Vereador Adolfo Quintas, aprovado na sessão de 7 de outubro de 2015, que objetiva alterar a denominação da Rua Édipo Feliciano para Rua Santa Luzia.

A Rua Édipo Feliciano foi denominada oficialmente pelo Decreto nº 15.605, de 27 de dezembro de 1978, de modo que a conversão da medida em lei infringiria a regra geral estabelecida pelo artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, o qual proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas quatro situações específicas.

Com efeito, a modificação pretendida não se enquadra nas exceções previstas na referida lei, pois a denominação atual não constitui homonímia e tampouco apresenta similaridade ortográfica ou fonética ou fator de outra natureza gerador de ambiguidade de identificação, nem é suscetível de expor ao ridículo os moradores ou domiciliados no entorno ou alude à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.

A par do apontado óbice jurídico, no que tange ao mérito da proposta, releva assinalar que a alvitrada rua constitui endereçamento para 115 imóveis, todos cadastrados como contribuintes no sistema municipal, os quais, por certo, sofreriam diversos transtornos decorrentes da propositura, a exemplo da necessidade de comunicação a pessoas, empresas, entidades e órgãos públicos, bem como, no caso de empresas, de modificação de impressos, notas fiscais, peças publicitárias e documentação registrada em órgãos de regulação, como a Junta Comercial.

Nessa senda, no abaixo-assinado que instruiu a iniciativa apenas 5 subscritores se identificaram como residentes da via em apreço, parcela deveras diminuta ao consideramos o número de lotes, porquanto não está sequer comprovado que a maioria dos moradores têm conhecimento do projeto de lei e, ainda mais, dos seus respectivos efeitos.

Por fim, soma-se aos indigitados entraves o fato do nome proposto incidir em homonímia, uma vez que já existe logradouro situado no Distrito da Sé homenageando Santa Luzia, oficializado nos termos do Ato nº 972, de 1916, que conta com 154 contribuintes devidamente cadastrados, que, assim como os moradores da Rua Édipo Feliciano, também passariam a ter possíveis problemas com a correta identificação de seus endereços.

Dessa forma, em que pese o nobre intuito colimado, o texto aprovado não atende aos critérios legais vigentes para a denominação e alteração de nomes de logradouros públicos, contingência que me compele a vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo