Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 441/03
OF ATL nº 162/05
Ref.: OF-SGP23 nº 3452/2005
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 441/03, de autoria da Vereadora Claudete Alves, que dispõe sobre a obrigatoriedade de mensagem estimuladora do exercício da cidadania na publicidade dos serviços e obras realizados pelos órgãos públicos municipais.
Sem embargo dos meritórios propósitos que certamente nortearam sua autora, impõe-se veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A propositura estabelece, pormenorizadamente, a configuração da referida mensagem, determinando sua inserção, mediante reprodução escrita ou falada, na publicidade efetuada em painéis, cartazes, placas luminosas, jornais, revistas ou qualquer outra forma de mídia impressa, rádio, televisão e internet.
Em primeiro lugar, cumpre asseverar que a publicidade oficial tem seus parâmetros estabelecidos no artigo 37, § 1º, da Constituição da República, que taxativamente enumera o seu caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
No âmbito local, a regra foi incorporada no artigo 85 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A matéria de que trata o projeto aprovado é de marcado cunho administrativo, pois a publicidade oficial diz respeito a serviço público de prestação de informações aos munícipes, assunto reservado a regramento pelo Poder Executivo, dada a iniciativa legislativa ser circunscrita ao Prefeito Municipal, como consta na Lei Orgânica do Município em seu artigo 37, § 1º, inciso IV. Desse modo, ao legislar sobre assunto próprio da esfera de competências do Executivo, o texto vindo à sanção fere o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica local.
A medida aprovada alcança a publicidade institucional e a de utilidade pública, voltadas à divulgação de informações sobre atos, obras e programas de governo e à promoção de campanhas de orientação e esclarecimento à população.
Nos exatos termos da propositura, o texto a ser inserido na publicidade oficial da Prefeitura consistiria na reprodução de normas legais relativas a direitos humanos e ao combate às formas de violência e discriminação, precedida da afirmação "exerça sua cidadania". Resta evidente que, do ponto de vista operacional e financeiro, a implementação da medida criaria entraves ao bom desenvolvimento das campanhas publicitárias contratadas pela Prefeitura, além de elevar seus custos.
De fato, analisando-se tecnicamente a questão, a frase alvitrada no projeto aprovado acarretaria a introdução de elementos que não se coadunam com a mensagem que objetivamente a peça publicitária pretendesse transmitir, seja em termos de filmes, anúncios de jornal, placas ou faixas. Além de poluir a peça publicitária, o elemento estranho, representado pelas inserções determinadas, desassociaria, distorceria e, por vezes, entraria, até mesmo, em conflito com a campanha imaginada. Tome-se como exemplo uma campanha que vise despoluir certo lago da cidade: a inserção de normas legais acerca da proibição de discriminação racial não guardaria nenhuma relação lógica com tal peça publicitária.
Vê-se, pois, que a proposta normativa contraria o interesse público, na medida em que a publicidade deve ter foco específico, veiculando idéias claras e objetivas, restritas ao tema abordado.
De outra parte, diversamente do afirmado em sua justificativa, o projeto aprovado implica, efetivamente, custos adicionais. E isso porque os textos a serem acrescidos terminariam por demandar significativo espaço, na maioria das vezes até maior do que aquele reservado à mensagem principal. Sem dúvida, os ônus financeiros daí decorrentes seriam expressivos ante o nível de detalhamento e a extensão das exigências previstas relativamente a cada uma das mídias mencionadas.
Acresça-se a isso a falta de indicação de recursos para fazer frente às despesas, a comprometer a medida, em frontal contradição com o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nessas condições, vejo-me compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município e, assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
GILBERTO KASSAB
Vice-Prefeito em exercício
no cargo de Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo