CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 440/2013; OFÍCIO DE 13 de Janeiro de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 440/13

Ofício ATL nº 20/14

Ref.: OF-SGP23 nº 04107/2013

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 440/13, de autoria do Vereador Calvo, aprovado na sessão de 12 de dezembro de 2013, que objetiva dispor sobre a instituição do Programa Municipal de Apoio à Prevenção ao Crime, nas condições que especifica.

De acordo com o artigo 1º da propositura, a implementação do Programa tem por finalidades: a) determinar as áreas da cidade que apresentam alto risco de criminalidade (“pontos quentes”), levando-se em conta a ocorrência dos crimes de roubo, latrocínio e homicídio, consoante informações nesse sentido disponibilizadas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo; b) inviabilizar a parada e estacionamento, nas referidas áreas, de veículos automotores do tipo motocicleta, quando ocupados por condutor e passageiro (garupa); e c) realizar a Campanha Educativa da Vizinhança Solidária. Preconiza ainda, nos seus artigos 2º e 3º, a identificação dessas áreas de alto risco de criminalidade por meio de sinalização nos postes ou alças de iluminação, bem como a instituição da aludida campanha educativa, voltada, com o apoio das associações de bairro, à discussão, reflexão e melhoria da cooperação entre os munícipes para a prevenção ao crime.

No entanto, vejo-me compelido a vetar a iniciativa em sua totalidade, vez que, no seu conjunto, as medidas cuja adoção ora se pretende inserem-se no campo da segurança pública, especificamente quanto ao policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, e, pois, dentre as competências constitucionalmente afetas ao Estado de São Paulo por meio de sua Polícia Militar, nos termos previstos no “caput” e § 5º do artigo 144 da Constituição Federal e nos artigos 139 e 141 da Constituição Bandeirante.

De fato, exemplificativamente, a determinação, identificação e sinalização das áreas da cidade que apresentam alto risco de criminalidade, os chamados “pontos quentes”, constituem atividade que, por sua natureza, poderiam fazer parte das estratégias e planejamento estabelecidos pelo Governo Estadual, a seu critério, com o intuito de reduzir a taxa de ocorrências delituosas nessas regiões.

De igual modo, o impedimento do acesso e permanência de motocicletas ocupadas por condutor e passageiro, ressalvada a competência do Município para vedar a parada e o estacionamento de quaisquer veículos com vistas à fluidez do trânsito na cidade, caracteriza-se como típico ato de policiamento ostensivo e repressivo da alçada da Secretaria de Segurança Público do Estado de São Paulo.

Nesse contexto, importa também destacar que o Projeto Vizinhança Solidária já vem se desenvolvendo em vários bairros da capital e em algumas cidades do interior do Estado, sempre em parceria com a Polícia Militar no âmbito dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs de que trata o Decreto Estadual nº 23.455, de 10 de maio de 1985.

Como se vê, resta evidente que a propositura contempla ações concretas que extrapolam as competências constitucionais afetas ao Município, circunstância que, na hipótese de sua conversão em lei, acarretaria a violação do princípio da tripartição das funções estatais.

Ademais, releva esclarecer que, na sua função de apoiar e complementar as atividades de segurança pública, o Município de São Paulo criou o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, instância colegiada de deliberação e coordenação, no âmbito local, do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, instituído para promover a melhoria da segurança pública em articulação e cooperação com órgãos federais, estaduais, municipais, bem como com as famílias e a comunidade em geral, mediante a implementação de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na íntegra o texto aprovado, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo