Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 439/97.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 235, de 23 de dezembro de 2013
Ref.: OF-SGP23 nº 3836/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 439/97, de autoria dos Vereadores Carlos Neder e Juliana Cardoso, aprovado na sessão de 27 de novembro do corrente ano, que objetiva dispor sobre o diagnóstico de gestantes portadoras do vírus HIV e a prevenção de sua transmissão aos fetos e crianças recém-nascidas.
Revestindo-se a medida de inegável interesse público, tanto que há tempos já vem sendo adotada pelos órgãos integrantes da rede municipal de saúde para tanto competentes, a deliberação deste Executivo só poderia ser pela sanção do texto assim aprovado, salvo quanto ao disposto no seu artigo 3º, que ora veto com supedâneo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Com efeito, preconiza o referido artigo 3º que, “os responsáveis pelos órgãos de saúde que não cumprirem o quanto determinado por esta lei responderão pelo crime de periclitação da vida e da saúde, tipificado no Código Penal”.
No entanto, cuidando-se de lei municipal, afigura-se imprópria e, nesse sentido, contrária ao interesse público, a inserção, em dispositivo dela integrante, de comando desde logo enquadrando a conduta dos servidores municipais da área da saúde que a descumprirem como “crime de periclitação da vida e da saúde”, seja por já existir, na legislação local, sistemática especificamente voltada à apuração e cominação de penalidades nas hipóteses de efetiva configuração de infrações funcionais cometidas por agentes públicos municipais, seja por não haver, no Código Penal, a tipificação de referido crime.
Realmente, ante a ocorrência de supostas infrações funcionais ou delituosas imputáveis a servidores municipais, a Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e demais diplomas legais esparsos, atualmente regulamentados pelo Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003, disciplinam sistematicamente as condutas passíveis de assim serem enquadradas, bem como os procedimentos disciplinares por meio dos quais devem ser feitas a apuração e a demonstração de responsabilidades como condição para a eventual cominação das correspondentes penalidades administrativas, inclusive com a previsão de comunicação aos órgãos competentes quando referidos comportamentos também puderem configurar qualquer dos crimes capitulados no Código Penal.
De outro lado, cumpre registrar que a expressão “Periclitação da Vida e da Saúde” não consubstancia propriamente nenhum dos crimes tipificados no Código Penal, tratando-se, na verdade, da designação atribuída ao Capítulo III do Título I (Crimes contra a Pessoa) da Parte Especial dessa Codificação, que aglutina, nos artigos 130 a 136, sete diferentes crimes, quais sejam, perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave, perigo para a vida ou saúde de outrem, abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém-nascido, omissão de socorro e maus tratos. Por conseguinte, também sob o aspecto técnico-jurídico, mostra-se equivocado o conteúdo do citado artigo 3º da propositura.
Concluindo, evidenciadas as razões de interesse público que obstam a sanção integral do texto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo