Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 435/13
Ofício ATL nº 15/14
Ref.: OF-SGP23 nº 4111/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 435/13, de autoria do Vereador Arselino Tatto, aprovado na sessão de 12 de dezembro de 2013, que institui na Cidade de São Paulo a Fórmula Truck, a ser realizada no mês de julho de cada ano no Autódromo de Interlagos, impondo à Prefeitura a criação de todas as condições para o evento, iniciativa que não poderá ser sancionada, na conformidade das razões a seguir declinadas.
Com efeito, o Autódromo José Carlos Pace – Autódromo de Interlagos, é bem público municipal, cuja administração foi atribuída à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, sociedade de economia mista, integrante da Administração Municipal Indireta, por força do Decreto nº 45.902, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a permissão de uso do referido equipamento.
De acordo com as informações prestadas pela SPTuris, o agendamento de datas para a realização de eventos no autódromo obedece calendário definido mediante rigoroso planejamento que se inicia com a convocação de interessados, publicada em Diário Oficial no ano anterior, recebimento das propostas, análise e reuniões com os gestores do autódromo para o equacionamento das datas em conflito, definição da programação e do preço a ser pago pelo interessado, de acordo com a tabela instituída.
Assim, os particulares que pretendam utilizar o Autódromo José Carlos Pace devem se adequar a todas as condições previstas para o seu uso, bem como à agenda previamente fixada, a qual contempla, prioritariamente, provas e campeonatos oficiais de âmbito internacional, nacional e regional e, em seguida, os eventos promovidos por Ligas e Associações, não se mostrando justificado o estabelecimento de regime diferenciado para a competição tratada na propositura.
Desse modo, a medida, ao oficializar data para a realização de determinado evento de natureza privada, desconsiderando critério firmado para essa finalidade, não somente implica retirar, da SPTuris, a autonomia do exercício do direito-dever de administrar o bem público, a ela atribuída pelo Prefeito, mas também, ao reservar o equipamento para particular específico, durante o período previsto no texto, excluindo indefinidamente a possibilidade de seu uso por outros interessados, criaria preferência anti-isonômica, em contraposição ao princípio da impessoalidade.
Nessas condições, demonstradas as razões que obstam a sanção do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo