CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 432/2014; OFÍCIO DE 3 de Fevereiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 432/14

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 432/14

Ofício ATL nº 39, de 3 de fevereiro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 113/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 432/14, de autoria dos Vereadores Paulo Fiorilo e Jonas Camisa Nova, aprovado na sessão de 21 de dezembro 2015, que objetiva dispor sobre a identidade e as características mínimas de qualidade que o produto cárneo denominado carne moída obedecerá quando destinado à venda, manipulado e embalado no comércio varejista de carnes.

Reconhecendo a importância da medida, acolho o texto aprovado, apondo-lhe, contudo, veto parcial, que atinge o inciso III do § 1º do artigo 1º, os incisos III, V a XVI e XX a XXVII do artigo 2º, bem como o artigo 3º, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.

No que tange aos referidos incisos do artigo 2º, destaco que a regulação e o equacionamento de especificidades atinentes ao assunto – a exemplo de aspectos relacionados ao armazenamento, manuseio, área de manipulação e moagem do produto, estado de instalações, utensílios e equipamentos – não devem ser cristalizados em lei, até para possibilitar prontas alterações que se façam necessárias.

Com efeito, a matéria de natureza sanitária subjacente já é tratada de modo amplo e específico pelo Código Sanitário do Município de São Paulo – Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004 –, que impõe aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde a responsabilidade pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas, aprovadas pelo órgão competente, bem como pelo cumprimento de normas de boas práticas de fabricação e de prestação de serviços, caracterizando as infrações e cominando as penalidades.

Portanto, os estabelecimentos que fazem parte do comércio varejista de carnes, conforme definido pelo inciso II do § 1º do artigo 1º da propositura, estarão sujeitos a inspeções regulares do órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde e, portanto, submetidos ao Regulamento de Boas Práticas e de Controle instituído pela Portaria SMS-G nº 2.619/11, que aborda condições sanitárias e técnicas das atividades relacionadas à importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, embalagem, reembalagem, fracionamento, comercialização e uso de alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos e embalagens para alimentos.

Ademais, não se mostra apropriada, por consequência, a manutenção da definição constante do inciso III do § 1º do artigo 1º, à vista do veto aposto aos incisos do artigo 2º nos quais era mencionada.

De outra parte, também não pode prevalecer a penalidade fixada no artigo 3º do texto vindo à sanção, pois, tratando-se de matéria de natureza sanitária, as infrações cometidas nessa seara são punidas, no âmbito deste Município, nos termos dos artigos 116 a 129 do alvitrado Código, os quais definem as sanções aplicáveis no caso de descumprimento das normas pertinentes, estabelecendo a devida gradação de acordo com a sua gravidade, levando em conta todas as condições constatadas no momento da fiscalização.

Nessas condições, assentados os fundamentos que me compelem a vetar os supracitados dispositivos, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo