CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 421/1997; OFÍCIO DE 4 de Maio de 2000

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 421/97

Ofício A.T.L. nº 040/00

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº l8/Leg.3/112/2000, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei aprovada por essa Egrégia Câmara, em 5 de abril do corrente ano, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 421/97.

De autoria do nobre Vereador Wadih Mutran, a propositura, aprovada na forma do Substitutivo apresentado pela Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, dispõe sobre a modificação da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, dando nova redação ao seu artigo 23.

O texto proposto, na realidade, contém inovação apenas no tocante ao disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 23, e acrescenta os parágrafos 4º a 7º ao referido artigo, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.746, de 12 de setembro de 1989, que introduziu modificações na Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, que dispõe sobre a limpeza pública do Município de São Paulo.

O referido artigo 23 proíbe o lançamento, depósito ou abandono de quaisquer materiais ou objetos, inclusive veículos, nas vias e logradouros públicos, estabelecendo penas de apreensão, remoção e retenção dos bens, e pagamento de despesas e multas correspondentes a cada infração.

Com a alteração proposta no parágrafo 3º, a medida em exame visa, pois, especificar os veículos abandonados por mais de 5 dias, sujeitos a apreensão, para abranger aqueles “que se encontrarem em péssimas condições sem poderem transitar ou mesmo em perfeito estado”.

Pelos demais parágrafos acrescentados, objetiva a localização e responsabilização do último proprietário dos veículos, a reversão do bem aos “cofres da Prefeitura”, caso não seja retirado no prazo fixado, prevendo a interposição de recurso e as condições de sua admissibilidade.

Entretanto, em que pesem os nobres propósitos que certamente inspiraram o nobre edil, o projeto em exame não reúne condições para aprovação, uma vez que as medidas nele propostas padecem de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, razão pela qual sou compelido a vetá-lo integralmente, pelas razões a seguir expostas.

Em primeiro lugar, devo destacar que a proposta constante do “caput” do artigo 23 e de seus parágrafos 1º a 3º é inócua, uma vez que, conforme relato supra, a Lei nº 10.746, de 12 de setembro de 1989, que alterou a redação deste dispositivo, originariamente previsto na Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, já dispõe nesse sentido, não se justificando sequer a especificação dos veículos abandonados, eis que a legislação em vigor compreende veículos em qualquer estado de conservação.

Quanto à inclusão do parágrafo 4º, vale ressaltar a dificuldade de implementação da medida para localizar e responsabilizar o último proprietário do veículo, uma vez que a fiscalização municipal, representada pelos Agentes Vistores, não tem acesso ao terminal do DETRAN.

Ademais, é notório que grande parte dos veículos abandonados encontra-se em péssimas condições de conservação e, na sua maioria, sem placa, o que, também, impossibilita a identificação do proprietário e conseqüentemente a aplicação das sanções previstas, tornando inexeqüível a propositura.

De outra parte, tendo em vista que eventual aplicação da medida proposta, no tocante à fiscalização, implicaria reformulação da estrutura administrativa, resta evidente a invasão da competência privativa do Prefeito para iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, contrariando a norma inserta no artigo 37, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo; e, sob esse aspecto, constitui ofensa ao princípio que garante a independência e harmonia entre os Poderes do Estado, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da já referida Lei Maior Local.

A proposta constante do parágrafo 5º, segundo a qual caso o proprietário não retire o veículo no prazo fixado na lei, “o bem será revertido aos cofres da Prefeitura”, além de revelar-se inadequada, a expressão utilizada não esclarece de que forma esses bens seriam avaliados e seus valores – estes sim - convertidos aos cofres municipais.

Ademais, do modo como se encontra redigida, a medida poderá suscitar pelo menos duas situações igualmente injustas: a) o locupletamento sem causa da Prefeitura, caso o valor do bem supere o das despesas com remoção, estada, demais custas decorrentes da apreensão e multas correspondentes; b) prejuízo da Prefeitura nas hipóteses em que o valor do bem não seja suficiente para o seu ressarcimento.

Nesse sentido, a medida configura, a um só tempo: confisco de bens, cuja prática atentatória ao direito de propriedade, garantido expressamente no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal deve ser prontamente repelida; e dano ao erário municipal e, por conseguinte, a todos os cidadãos desta Comuna.

Finalmente, a restrição imposta à admissibilidade do recurso previsto no parágrafo 6º da medida, configura violação ao princípio da ampla defesa, assegurado também aos litigantes em processos administrativos, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.

Diante das razões expostas, que revelam a inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Com tais considerações, restituo a cópia autêntica de início referida e retorno o assunto à deliberação dessa Colenda Edilidade, que em seu elevado critério se dignará deliberar.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

CELSO PITTA

Prefeito

A Sua Excelência o Senhor Doutor Armando Mellão Neto

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo