Razões de veto ao Projeto de Lei nº 412/19
RAZÕES DE VETO
Ofício A. T. L. nº 60, de 12 de novembro de 2019.
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1906/2019
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 412/19, de autoria do Vereador Eliseu Gabriel, aprovado em sessão de 16 de outubro do corrente ano, objetivando alterar a Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, para considerar como horas de formação e aperfeiçoamento 10% (dez por cento) das horas de trabalho semanal dos profissionais de educação da Classe dos Gestores Educacionais, bem como para prever que referidos profissionais e os Assistentes de Diretor de Escola deverão gozar da mesma quantidade de dias durante o recesso escolar do mês de julho.
Não obstante o meritório intento de seu autor, a mensagem aprovada não reúne condições de ser integralmente convertida em lei, sendo de rigor o veto ao seu artigo 2º.
Isso porque no que se refere ao gozo do recesso escolar no mês de julho, anualmente são editadas normas específicas sobre as diretrizes para elaboração do calendário de atividades nas Unidades Educacionais, de acordo com a Lei nº 15.625, de 19 de setembro de 2012, sendo certo que, diferentemente dos professores, a atuação dos gestores educacionais nesse período é de extrema importância para a organização da escola pela equipe técnica, inclusive para dar continuidade aos trabalhos administrativos, de atendimento ao público e de conservação das dependências da unidade educacional.
Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto ao artigo 2º do projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo