CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 411/2000; OFÍCIO DE 21 de Dezembro de 2001

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 411/2000

Ofício ATL nº 577/01

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0813/2001, encaminhou Vossa Excelência à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 05 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 411/2000.

De autoria do Vereador Celso Cardoso, o projeto altera dispositivos da Lei nº 12.490, de 03 de outubro de 1997, para excluir os veículos utilizados pelas auto-escolas, nas suas atividades afins, do Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo.

Em que pese o nobre propósito que certamente norteou seu autor, impõe-se veto total à propositura em exame, em face de sua inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, conforme previsão contida no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Em primeiro lugar, cumpre observar que o projeto em tela contém vício de iniciativa, porquanto contraria o artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Com efeito, tratando a propositura da utilização de espaço público, deixou de ser respeitada a iniciativa privativa do Prefeito no que concerne à organização administrativa, donde decorre padecer o projeto de vício insanável.

Ainda nesse mesmo sentido, encontram-se os artigos 70, inciso VI, e 111 da Lei Maior do Município, que definem a competência exclusiva do Executivo para administrar os bens públicos, bem como sua forma de uso por particulares.

Essa mesma ingerência contraria, por outro lado, o princípio de harmonia e autonomia entre os Poderes, inserto no artigo 2º da Carta Magna, reproduzido no artigo 5º da Constituição Estadual e no artigo 6º da Lei Orgânica Municipal.

Quanto ao mérito do texto ora vindo à sanção, enfatize-se que o rodízio municipal refere-se ao interesse local, considerando que afeta diretamente a comunidade no seu dia a dia, diminuindo os congestionamentos e a poluição do ar, proporcionando maior fluidez ao trânsito de veículos e segurança àqueles que precisam utilizar-se das vias da Cidade. Tais ponderações levam à conclusão de que as auto-escolas devem se adequar ao interesse maior da coletividade.

Com efeito, as auto-escolas, sem nenhum desmerecimento às funções que exercem, não executam trabalho que se possa classificar como sendo de emergência ou essencial. Assim sendo, não se deve criar situações de desigualdade sem razão, pois a lista de liberações que se sucederiam à criação do precedente seria interminável, além de ferir a isonomia e transformar a legislação pertinente numa “colcha de retalhos”.

Na esteira da exclusão dos veículos das auto-escolas, fatalmente serão apresentados projetos para estender a medida, entre outros, aos veículos de vendedores, locadoras e corretores de imóveis, criando uma relação inesgotável, que findará por inviabilizar a medida restritiva, em prejuízo da coletividade.

Observe-se, de outra parte, que o Programa de Restrição implantado não prejudica o regular exercício do trabalho das auto-escolas, pois não abrange o período integral de um dia, nada justificando a criação da exceção.

A legislação que implantou o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo já buscou ressalvar casos de serviços públicos essenciais, em que a situação de emergência é inevitável e imprevisível, tendo em vista que qualquer exceção constitui precedente para todos os demais casos.

Assim sendo, os motivos ora aduzidos impedem-me de acolher o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo na íntegra, por razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assusto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo