Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 406/01
Ofício ATL nº 718/02
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do ofício nº 18/Leg.3/0660/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 6 de novembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 406/01.
De autoria do nobre Vereador Celso Jatene, o projeto de lei altera a redação do inciso IV do artigo 8º da Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, relativo aos beneficiários do servidor municipal segurado.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, impõe-se veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A mensagem aprovada inclui, no rol de beneficiários do servidor público municipal segurado, os filhos incapazes, inválidos e portadores do vírus HIV, incapacitados para o trabalho no momento do óbito do instituidor da pensão.
Patente, pois, que a medida dispõe sobre matéria relativa à previdência do servidor público municipal, inserindo dependente com características específicas e diferenciadas no elenco de beneficiários do segurado, de que resultaria a concessão de novo benefício, incidindo em flagrante inconstitucionalidade, por exorbitar o âmbito de competência legislativa dos Municípios para dispor sobre o assunto.
Como se sabe, a competência para legislar sobre previdência social cabe concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, tendo a Carta Magna conferido aos Municípios competência para disciplinar a matéria somente em caráter suplementar, por força do disposto em seus artigos 24, inciso XII e 30, inciso II.
Conseqüentemente, a lei municipal específica deve observar a legislação federal, consubstanciada na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, a qual dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Veja-se, a propósito, que a Lei Federal nº 9.717/98, em seu artigo 5º, e as Portarias nºs 4.992 e 2.346, editadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social em 5 de fevereiro de 1999 e em 10 de julho de 2001, em seus artigos 16 e 7º, inciso I e parágrafo único, respectivamente, estabelecem que os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, assim considerados aqueles que, apesar de possuírem a mesma nomenclatura, tenham requisitos e critérios para a concessão diversos dos estipulados no Regime Geral de Previdência Social, “inclusive quanto à definição de dependente” (parágrafo único do artigo 7º, “in verbis”).
Ocorre que, para os fins do Regime Geral de Previdência Social, são considerados beneficiários, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, sem qualquer menção à situação específica de ser portador do vírus HIV, conforme expressamente dispõe o artigo 16 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Por conseguinte, como a Lei Federal nº 9.717/98 proíbe tanto a concessão de benefício diverso daqueles previstos no RGPS como a alteração do rol de beneficiários por ele instituído, é vedado, sem qualquer dúvida, à mensagem aprovada estabelecer elenco de beneficiários distinto daquele previsto na legislação federal, o que a inquina de irremediável inconstitucionalidade e ilegalidade, estando em flagrante descompasso com a legislação federal que rege a matéria.
A par disso, ao dispor sobre matéria relacionada a servidores públicos, a propositura padece de evidente vício de iniciativa, em reiterada inconstitucionalidade.
Com efeito, as leis que tratam de assuntos atinentes a servidores públicos municipais são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso III do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Indiscutivelmente, o texto ora vetado extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, em nítida afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior local.
Não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto vindo à sanção, a medida apresenta-se ainda francamente contrária ao interesse público.
Na esfera municipal, a Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, adapta o regime de concessão de benefícios previdenciários aos servidores municipais às disposições constitucionais em vigor.
O inciso IV de seu artigo 8º, nos termos vigentes, estabelece serem beneficiários do segurado os “filhos incapazes ou inválidos”.
Vale observar que, para os efeitos da lei municipal, a incapacidade aludida no referido dispositivo não é aquela conceituada no Direito Civil – haja vista que os dependentes solteiros menores de 21 anos já estão incluídos no inciso III do mesmo artigo – e sim a incapacidade laborativa que, em matéria previdenciária, traduz a impossibilidade de desempenhar as funções específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicológicas provocadas por doença ou por acidente, estando diretamente vinculada ao conceito de invalidez.
Assim, é mister ressaltar que a atual redação do artigo 8º da Lei nº 10.828/90 já considera como beneficiário o filho inválido, inclusive o portador do vírus HIV, incapacitado para o trabalho no momento do óbito do instituidor da pensão, desde que comprovada a invalidez por laudo médico, conforme determina seu artigo 10.
Daí porque a alteração proposta apresenta-se redundante e despicienda, vez que a lei municipal já confere amparo previdenciário a todos os filhos inválidos, sejam portadores da doença acima mencionada ou de qualquer outra que os incapacite totalmente para o trabalho.
Além disso, cumpre destacar que a redação dada pelo texto aprovado desatende ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, por faltar-lhe a indispensável clareza e precisão que exige a disposição normativa.
Veja-se que, se alterada a redação do inciso IV para “filhos incapazes, inválidos e portadores do vírus HIV”, o texto daria margem a dúvidas na interpretação de seu exato significado, podendo levar ao entendimento de que a invalidez estaria condicionada ao fato de ser portador do HIV, não bastando mais a genérica invalidez.
Ademais, a menção expressa a essa condição específica acaba por conferir a tais indivíduos tratamento diferenciado em relação aos demais dependentes igualmente inválidos, acometidos de outras patologias também incapacitantes, como as neoplasias malignas, a esclerose múltipla e a nefropatia grave, o que, de um lado, fere o princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º, “caput” e inciso I, da Constituição Federal e, de outro, o interesse público.
Por conseguinte, não obstante seu nobre intuito, o texto aprovado, além de eivado de insanáveis vícios de inconstitucionalidade, reveste-se de ilegalidade e de contrariedade ao interesse público, razões pelas quais vejo-me compelida a apor-lhe veto integral, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo