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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 403/2010; OFÍCIO DE 23 de Maio de 2019

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 403/10

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 403/10

Ofício A. T. L. nº 24, de 23 de maio de 2019

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00704/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 403/10, de autoria da Vereadora Noemi Nonato, aprovado em sessão de 17 de abril do corrente ano, que objetiva acrescer o subitem 9.3.2 ao Anexo I integrante da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 (Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo).

Embora reconhecendo o nobre propósito da iniciativa, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de “banheiro família” nos estabelecimentos que especifica, vejo-me compelido a vetá-la integralmente, nos termos das razões a seguir alinhadas.

Não obstante o meritório intento de sua autora, conforme manifestação da Secretaria Municipal de Licenciamento, a matéria versada na propositura está em desacordo com os preceitos do Código de Obras e Edificações, que busca trazer regras gerais de estabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade das edificações, atribuindo, porém, aos proprietários ou possuidores e responsáveis técnicos a avaliação de eventuais itens especiais, sem, no entanto, adentrar o âmbito da tutela da utilização de tais elementos em função de gênero ou idade do público.

De outra parte, conforme salientado por aquela Pasta, ao disciplinar a disponibilização de instalações sanitárias, o Código de Obras e Edificações, e seu regulamento, dimensionaram sua quantidade em razão da área utilizada, do número de usuários e da atividade desenvolvida, tudo isso a partir de estudos técnicos desenvolvidos pelas áreas compentes.

Assim, ao prever a obrigatoriedade do “banheiro família” sem levar em conta todos esses elementos, restringindo-a aos centros de compras – shoppings centers e aos estabelecimentos comerciais que tenham área superior a 2.000 m² de área construída e frequência diária superior a 1.000 pessoas, a propositura acaba por tratar de forma desigual estabelecimentos de natureza e porte completamente similares perante a sistemática do Código de Obras e Edificações.

Além disso, a frequência diária não configura critério previsto na legislação municipal vigente, a qual tende a utilizar, para viabilizar a possibilidade de aferição, a capacidade de lotação, motivo pelo qual também não se mostra como um critério consentâneo com a sistemática geral do Código de Obras e Edificações.

No mais, a exigência de adaptação de todas as edificações existentes restaria comprometida naqueles imóveis em que não houver espaço físico para as devidas adequações ou mesmo nos que a edificação já tenha atingido os coeficientes máximos de área construída ou de sua projeção.

Por fim, ao restringir a utilização do banheiro família por menores de até 10 anos de idade, o texto vindo a sanção não teria o condão de alcançar seu meritório intento, a medida em que remanesceria a necessidade dos menores frequentarem o banheiro adulto de sexo diferente quando seus responsáveis são do sexo oposto e necessitam ir ao banheiro para uso próprio.

Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a opor veto integral à medida aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo