CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 400/2003; OFÍCIO DE 13 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 400/03

Ofício ATL nº 059/04

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0783/2003, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 400/03, de autoria da Vereadora Tita Dias, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 27 de novembro de 2003, que objetiva instituir a Estação Juventude Regional em cada Subprefeitura do Município de São Paulo.

Revestindo-se a medida de inegável interesse público, porquanto consolidará, no âmbito legal, ação governamental de idêntica denominação, natureza e finalidade, atualmente em plena atividade, formalizada por meio do Decreto nº 42.566, de 31 de outubro de 2002, a deliberação desta Chefia do Executivo não poderá ser outra senão o acolhimento do texto aprovado, salvo no que se refere ao disposto nos seus artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º.

Em assim sendo, ante a inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público desses dispositivos, na conformidade das razões adiante explicitadas, vejo-me compelida a vetá-los com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município.

Com efeito, embora a propositura não tenha criado expressamente o cargo público de Coordenador de Estação Juventude Regional, previu essa função nos seus artigos 4º e 6º, cuja matéria se insere em área de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal e do artigo 37, § 2º, inciso I, da Lei Orgânica local, pelo que restaria afrontado o salutar princípio da independência e harmonia entre os Poderes, daí a sua inconstitucionalidade.

Ainda no que pertine a esse assunto, importa salientar que ilegal é, também, a indicação, pelo Coordenador Especial da Juventude, do Coordenador Regional da Juventude, cabendo ao respectivo Subprefeito apenas formalizar sua nomeação, consoante preconizado no “caput” do artigo 4º do texto aprovado. Isso porque tal disposição acaba por esvaziar a competência dos Subprefeitos para nomear os ocupantes de cargos e alocar recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades sob o encargo da respectiva Subprefeitura, na forma determinada pelo artigo 9º, incisos XXII e XXIV, da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002 (lei de criação das Subprefeituras), transformando essas autoridades máximas dos governos locais em meros formalizadores de atos previamente decididos pelo Coordenador Especial da Juventude, o que é inconcebível.

Por derradeiro, verifica-se que a instituição de Conselho Gestor da Estação Juventude Regional em cada Subprefeitura, consoante os artigos 6º, 7º, 8º e 9º do projeto de lei em apreço, mostra-se inteiramente contrária ao interesse público em virtude do previsível conflito de competências que possivelmente ocorrerá entre esses Conselhos e a Coordenadoria Especial da Juventude (central), dada à ausência, no texto, da redefinição das competências desta última, ocasionando sobreposições de atividades entre as duas instâncias, com isso comprometendo seriamente a implantação da política governamental direcionada à juventude paulistana.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente a medida aprovada, atingindo o inteiro teor dos seus artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, dada a sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo