Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 399/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 033493456
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00894/2020
Senhor Presidente
Por meio do ofício em referência, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 399/15, de autoria dos Vereadores Abou Anni e Gilberto Nascimento, aprovado em sessão de 26 de agosto do corrente ano, que objetiva acrescentar os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei nº 13.344, de 6 de maio de 2002, a qual dispõe acerca das condições para a cobrança, pelo Poder Público, de multas provenientes de aparelhos eletrônicos sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores.
Segundo a mensagem aprovada, exige-se que os agentes de trânsito portem equipamentos aptos à captação e registro das imagens dos veículos envolvidos em práticas de infrações de trânsito, as quais deverão acompanhar as respectivas notificações das lavraturas das autuações dessas transgressões.
Contudo, embora reconhecendo o nobre intento de seus autores ao pretender otimizar e incrementar a fiscalização das infrações de trânsito e, paralelamente, agregar maior transparência às autuações, facilitando o direito à ampla defesa e ao contraditório administrativo, a propositura não reúne as condições necessárias para a sua conversão em lei, pelo que se impõe vetá-la integramente com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
De fato, consoante restou esclarecido pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, a matéria é de competência legislativa da União, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), e já se encontra disciplinada, em nível nacional, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e, complementarmente, pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no âmbito de suas respectivas atribuições, não cabendo ao Município de São Paulo, de forma isolada, legislar a seu respeito.
Cumpre expender que os equipamentos de fiscalização eletrônica (metrológico) acham-se regulamentados por meio da Resolução CONTRAN nº 396, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, a qual será revogada a partir de 1º de novembro de 2020, quando entrará em vigor a Resolução nº 798, de 2 de setembro de 2020, do mesmo colegiado. Já a regulamentação dos equipamentos de fiscalização eletrônica (não metrológico) consta da Resolução CONTRAN nº 165, de 10 de setembro de 2004, alterada pelas Resoluções nº 174, de 23 de junho de 2005, e nº 458, de 29 de outubro de 2013, tendo por objeto normativo a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, complementado pelas portarias do DENATRAN que estabelecem os requisitos específicos mínimos dos sistemas automáticos não metrológicos para a fiscalização das infrações previstas no CTB.
De se ressaltar que todos os requisitos exigidos para a fiscalização com os equipamentos de fiscalização eletrônica se justificam, vez que quem flagra a infração é o equipamento, de forma automática, sem a interferência do agente de trânsito (ação humana).
No caso do agente de trânsito, os critérios estabelecidos na Portaria DENATRAN nº 59, de 25 de outubro de 2007, na Resolução CONTRAN nº 371, de 10 de dezembro de 2010, e na Resolução CONTRAN nº 561, de 15 de outubro de 2015, são diferenciados dos exigidos para a fiscalização com os equipamentos de fiscalização eletrônica, porquanto, nessa situação, quem flagra a infração é a autoridade de trânsito ou seus agentes devidamente credenciados, que, no exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, efetuam a fiscalização de trânsito.
Ademais, impende observar que um dos atributos dos atos administrativos é a presunção de legitimidade, de natureza relativa, vale dizer, que admite contestação. Nessa perspectiva, a legislação de trânsito, em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, preconiza, atualmente por intermédio da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, a possibilidade da impugnação das infrações que eventualmente venham a ser imputadas aos condutores ou proprietários de veículos nas hipóteses e circunstâncias legalmente previstas.
Nessas condições, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo