Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 395/10
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 151, de 2 de outubro de 2015
Ref.: OF-SGP23 nº 2081/2015
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 395/10, de autoria dos Vereadores Ricardo Teixeira, Adilson Amadeu, Floriano Pesaro, Gilson Barreto e Salomão Pereira, aprovado na sessão de 8 de setembro do corrente ano, que assegura, aos taxistas da Cidade de São Paulo, o direito de estacionar seus veículos em vagas de Zona Azul, durante o período das 11h30min às 14h30min, para almoço.
Vejo-me, no entanto, na contingência de vetar a iniciativa em sua totalidade, pois o reconhecimento do direito em pauta, ao possibilitar a utilização gratuita das vagas durante uma hora em todos os dias da semana, contrapõe-se aos objetivos primordiais da Zona Azul.
Com efeito, devido à escassez do espaço público e, portanto, a necessidade de sua eficiente administração, foi criado o sistema de estacionamento rotativo pago – a Zona Azul –, instrumento regulador do uso das vias públicas, o qual, mediante o pagamento e a limitação do período de estacionamento em áreas de intenso movimento, próximas às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, colima promover a rotatividade dos veículos em uma mesma vaga, de modo a potencializar e democratizar a sua utilização.
Outrossim, a fiscalização da medida ocasionaria sobrecarga aos agentes a tanto incumbidos, os quais não conseguiriam, no curto espaço de tempo de uma hora, constatar o seu correto cumprimento por todos os taxistas nas vias públicas abrangidas pela Zona Azul.
Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo