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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 382/2013; OFÍCIO DE 27 de Março de 2018

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 382/13.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 382/13

Ofício ATL nº 87, de 27 de março de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00131/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 382/13, de autoria do Vereador Aurélio Nomura, aprovado em sessão de 1º de março de 2018, que estabelece diretrizes para o Programa de Terapia Floral, prática complementar ao bem-estar e à saúde, no âmbito do Município de São Paulo.

Reconhecendo o relevante interesse público de que se reveste a propositura, tanto que a Portaria nº 702, de 21 de março de 2018, editada pelo Ministério da Saúde, introduziu a terapia floral à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, acolho o texto vindo à sanção, com exceção de seu artigo 3º, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Com efeito, ao determinar que o Programa de Terapia Foral será desenvolvido com o apoio de profissionais inscritos nos respectivos órgãos de classe ou nas associações de terapeutas florais nacionais e regionais, a aplicação do citado dispositivo pode gerar descompasso com as diretrizes traçadas para a referida Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, instituída pela Portaria nº 971/GM/MS, de 03 de maio de 2006, à qual a terapia floral foi recentemente integrada.

Com efeito, a estruturação da política em apreço colima o desenvolvimento das Práticas Integrativas e Complementares em caráter multiprofissional, para as categorias profissionais presentes no Sistema Único de Saúde - SUS e em consonância com o nível de atenção em saúde.

Ademais, sua organização orienta-se por estratégias de qualificação em Práticas Integrativas e Complementares para profissionais no SUS, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos para a educação permanente, conforme disposto no artigo 27 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar o artigo 3º do projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo