Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 376/13
Ofício ATL nº 27/14
Ref.: OF-SGP23 nº 4124/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 376/13, de autoria dos Vereadores Gilson Barreto, Eduardo Tuma, Jean Madeira e Noemi Nonato, aprovado na sessão de 18 de dezembro de 2013, o qual altera a redação do artigo 6º da Lei nº 13.697, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito – Vai e Volta, no Município de São Paulo.
A proposta, em síntese, modifica os critérios de definição dos alunos a serem contemplados pelo aludido Programa, visando priorizar o atendimento daqueles que residam a mais de 1 (um) quilômetro das escolas ou em locais nos quais existam barreiras físicas durante esse trajeto. Além disso, passa a definir, em lei, quais os documentos a serem apresentados para comprovação do estado de saúde ou renda familiar do beneficiário, bem como traz o conceito de barreira física para fins de sua aplicação.
A medida, todavia, não reúne condições de ser convertida em lei, nos termos das razões a seguir aduzidas.
Cumpre de início esclarecer que o Programa de Transporte Escolar Gratuito – Vai e Volta foi criado pela Prefeitura, em virtude do disposto no inciso VI do artigo 11 da Lei Federal nº 10.709, de 31 de julho de 2003, que atribui aos Municípios a incumbência de assumir o transporte escolar dos alunos da sua rede.
Nesses termos, à vista do expressivo número de estudantes da Rede Municipal de Ensino, a citada Lei nº 13.697, de 2003, em seu artigo 6º, estabelece os seguintes requisitos para inclusão do aluno como beneficiário do referido serviço: a) apresentar problemas crônicos de saúde; b) situar-se em menor faixa etária; c) ter menor renda familiar; e d) apresentar maior distância entre a residência e a escola.
Além desses, a lei autoriza que outros sejam estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, reconhecendo que a Administração Pública é quem está mais próxima da realidade local, sabendo quais são as necessidades e as condições dos alunos, bem como as possibilidades materiais de atendimento com os meios de transporte disponíveis.
Nesse sentido, um dos critérios atualmente instituídos é justamente aquele que fixa a linha de corte de 2 (dois) quilômetros a partir da qual o serviço é, de forma geral, prestado. Em análise técnica, essa foi a distância considerada adequada para satisfação do interesse do público-alvo de acordo com o aparato existente, com a ressalva de que esse limite não é imposto àqueles alunos com deficiência/necessidades educacionais especiais ou com problemas crônicos de saúde que dificultem ou impeçam sua locomoção até a escola.
Vale lembrar que as Pastas da Educação e dos Transportes gerenciam o Programa, incumbindo à primeira a seleção e inclusão dos alunos e à segunda o controle da prestação de serviços pelos condutores e monitores por ela contratados. Os critérios para inclusão são sempre analisados em conjunto, levando em consideração as características locais e de saúde dos alunos.
Nessa medida, ao diminuir a citada linha de corte para apenas 1 (um) quilômetro, a propositura causará grande impacto no sistema hoje implantado, demandando a realização de estudos técnicos para avaliar a disponibilidade de recursos para manutenção de serviço de tal envergadura, sem o que haverá comprometimento de sua eficiência e eficácia, a contrariar o interesse público.
Tem-se, ainda, ser mais pertinente não constar da própria lei a indicação expressa da distância a partir da qual o transporte será feito, porquanto essa previsão impedirá, até mesmo, que se estenda sua oferta para aqueles alunos que morem em distâncias inferiores a 1 (um) quilômetro, na eventualidade do sistema assim o permitir.
Situação semelhante se verifica no que tange à documentação a ser apresentada para comprovação do estado de saúde do aluno e de aferição da renda familiar, tal como previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 6º, na redação ora apresentada. Isso porque a proposta desce a minúcias procedimentais que não devem ser matéria de lei em sentido estrito, mas sim de definição por atos infralegais, dada a dinâmica da ação governamental em referência, a demandar certamente futuros ajustes e adequações ao seu desenvolvimento.
Nessas condições, assentadas as razões que me conduzem a vetar, na íntegra, o projeto de lei vindo à sanção, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo