Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 375/17.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 43, de 6 de fevereiro de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2003/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 375/17, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 14 de dezembro de 2017, de autoria do Vereador Rinaldi Digilio, que objetiva obrigar restaurantes, bares, hotéis, padarias, doçarias, sorveterias, choperias, pizzarias, churrascarias, lanchonetes, cafeterias, cantinas e estabelecimentos congêneres a especificar e divulgar o valor calórico dos alimentos oferecidos, bem como a sua correspondente necessidade diária de acordo com a faixa etária.
Ocorre que, ao introduzir regras específicas de normatização alimentar, visando assegurar a saúde dos consumidores, a propositura versa sobre proteção e defesa da saúde, matéria que desborda da competência legislativa municipal, eis que atribuída concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, a teor do inciso XII do artigo 24 da Constituição Federal.
No uso dessa competência, a União editou a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, incumbindo-lhe regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, assim considerados os alimentos, nos termos de seu artigo 8º, § 1º, inciso II.
Dentro dessas atribuições, a ANVISA editou o Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos, aprovado pelas Resoluções nº 359 e nº 360, de 23 de dezembro de 2003, compreendendo a declaração do valor energético e dos nutrientes presentes nos alimentos, o qual, no entanto, não se aplica àqueles preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo, tendo em vista, nesses casos, as intransponíveis dificuldades de ordem técnica e operacional para o seu cumprimento.
Com efeito, grande parte desse segmento econômico, por mais que apresente certo padrão nos pratos culinários oferecidos para consumo imediato, atua de forma diferenciada, seja em razão da criatividade e habilidade do profissional, que pode variar o tipo e a quantidade de ingredientes, o fornecedor de matéria-prima e a maneira de executar a receita, seja para atender os gostos e as preferências de seus clientes.
Diante disso, ao determinar ao comércio varejista a divulgação do valor calórico do alimento, a medida aprovada acaba por submeter os estabelecimentos por ela abrangidos a exigências técnicas específicas dirigidas e pensadas para uma produção em série, sistematizada, semelhante aos processos de âmbito fabril, imprescindíveis para a elaboração de uma informação nutricional confiável e com veracidade comprovada.
Justamente por isso, os órgãos federais, competentes na matéria, estabelecem a obrigação de informar o valor calórico somente para alimentos embalados na ausência do consumidor por indústria e produtores, onde os controles de qualidade e a forma de realização do trabalho viabilizam a uniformidade na composição dos alimentos, permitindo, inclusive, sua fiscalização.
Outrossim, caso a medida fosse sancionada, dela decorriam pesados ônus para os estabelecimentos que atinge, tais como a implantação de planos de amostragens acompanhados de análises laboratoriais periódicas e respectivas fichas técnicas, alteração dos espaços físicos e da organização do trabalho, treinamento de funcionários e contratação de responsável técnico habilitado, a conflitar com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em especial para as empresas de pequeno porte, que, nesse setor, são a maioria.
Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar a propositura, devolvendo o assunto à reapreciação dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo