CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 374/1997; OFÍCIO DE 11 de Janeiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 374/1997

Oficio ATL 019/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício 18/Leg.3/0854/2001, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 374/1997.

O projeto proposto pelo nobre Vereador Domingos Dissei dispõe sobre a obrigatoriedade de incluir no Ensino Municipal de 1º Grau aulas de ensino religioso.

Não obstante se possa reconhecer os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado, por sua manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade.

Vê-se, preliminarmente, que a propositura em pauta é de natureza administrativa, própria do Executivo, restando inequívoca, portanto, a violação ao princípio constitucional assegurador da independência dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e transposto para o artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Sem dúvida, a organização do currículo das escolas que integram a rede municipal de ensino se constitui em atividade qualificada como prestadora de serviço público, que assim é definido por Hely Lopes Meirelles:

“Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”.

E, tratando do Município, complementa:

“Concluindo, podemos afirmar que serviços de competência municipal são todos aqueles que se enquadrem na atividade social reconhecida ao Município, segundo o critério da predominância de seu interesse em relação às outras entidades estatais. Salvo os antes mencionados, inútil será qualquer tentativa de enumeração exaustiva dos serviços locais, uma vez que a constante ampliação das funções municipais exige, dia a dia, novos serviços”. (“in” Direito Administrativo Brasileiro, 19ª edição, pág. 304).

Permito-me concluir, portanto, que a iniciativa do texto ora vindo à sanção é privativa do Chefe do Executivo, a teor da determinação contida no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, caracterizando, na hipótese, vício de iniciativa, com ofensa ao princípio da independência e separação dos poderes.

No que respeita ao mérito da mensagem aprovada, cumpre esclarecer que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, prevê em seu artigo 33, a introdução do ensino religioso, como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, de matrícula facultativa, a ser oferecido sem ônus para os cofres públicos, em consonância com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis.

Nesse sentido, inadmissível a pretensão constante do texto aprovado, que prevê, inclusive, a contratação de professores, pela Secretaria Municipal de Educação, para ministrar as aulas de ensino religioso.

Como é sabido, não pode o Município “contratar” professores, no caso, com habilitação em Teologia. Em nome das boas normas da Administração e, em atenção ao princípio da isonomia, faz-se mister, em primeiro lugar, a criação de tais cargos e, na seqüência, a realização de concurso público apto a provê-los.

Vale ressalvar, outrossim, que ensinamentos religiosos, bem como aqueles atinentes à ética e ao comportamento social, devem ser desenvolvidos como temas transversais em todas as áreas do conhecimento.

Aliás, tem-se verificado que os ensinamentos acima citados obtêm ressonância nas várias ações propostas nos projetos pedagógicos das escolas municipais, nas quais encontram sua base de inserção e justificativa.

Assim, ante os argumentos ora expostos, sinto-me impedida de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, o que me compele a vetá-lo inteiramente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com o seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo

Senhor JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo