CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 368/2003; OFÍCIO DE 7 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 368/03

OF ATL nº 012/04

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0807/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 368/03, de autoria do Vereador Francisco Chagas, que cria o Parque Benemérito José Brás.

Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Vê-se, preliminarmente, que a propositura é de natureza administrativa, própria do Executivo, porquanto cria parque municipal, ou seja, unidade integrante do Departamento de Parques e Áreas Verdes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, cuja implantação, inclusive, deverá gerar despesas. Sem dúvida, por versar sobre organização administrativa, a iniciativa da mensagem é privativa do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, caracterizando, na hipótese, vício de iniciativa. Assinale-se também que compete exclusivamente ao Prefeito a administração dos bens municipais, “ex vi” do artigo 70, inciso VI, do mesmo diploma legal.

D’outra face, a medida pressupõe existência de verbas, já que implica a criação de área verde e a revitalização do espaço urbano, importando aumento da despesas sem indicação dos correspondentes recursos, em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 e 16.

A propósito, vale lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de textos legais como o ora vetado:

“Dessa forma, determinando, por meio de lei a adoção de medidas específicas de execução, houve ingerência de um Poder em relação ao outro, com nítida invasão de competência e infringência ao artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado.

............................................................................A par disso, é evidente que a execução da indigitada lei iria provocar despesas. Sem constar a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, era de rigor o veto, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado” (ADIN nº 44.255.0/5-00 – Rel. Des. Franciulli Netto, v.u.j. em 19.05.99; no mesmo sentido: ADIN nº 59.744.0/1 – Rel. Des. Mohamed Amaro; ADIN nº 11.676-0 – Rel. Des. Milton Coccaro; ADIN nº 11.803-0 – Rel. Des. Yussef Cahali; ADIN nº 65.779-0/0 - Rel. Des. Flávio Pinheiro).

Resta inequívoco que o texto aprovado extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competência específica do Executivo, configurando violação ao citado princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

No que respeita ao mérito da mensagem aprovada, verifica-se que o Parque Municipal Benemérito José Brás seria criado na área compreendida na confluência das Ruas Domingos Paiva com Prudente de Morais, seguindo pelas Ruas Domingos Paiva, Coronel Mursa, Aristides Lobo, Campos Sales, Piratininga e Prudente de Morais. A proposta exclui do perímetro do Parque as área ocupadas pela Creche Vereador Nazir Miguel e EMEI João Mendonça Falcão.

Encetados os estudos técnico-jurídicos pertinentes ao local, pelo Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município, restou constatado que a área em apreço, onde se pretende implantar parque municipal, é constituída por leitos de ruas absorvidas por praça, por áreas de propriedade da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e por área lançada em nome da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB. Aliás, a única área de propriedade municipal, no perímetro descrito, totaliza tão-somente 261,00 m2 (duzentos e sessenta e um metros quadrados).

Melhor explicitando, parcela das áreas de propriedade do METRÔ é objeto do Termo de Acordo e Protocolo de Intenções nº 002 (processo administrativo nº 45-000.956.95/43), celebrado entre a Prefeitura e referida Companhia, do qual consta expressamente a proibição à prática de qualquer ato de disponibilidade sobre as áreas em questão. Já a outra parte, abrange área ocupada pela Estação Brás e respectivo acesso.

Apenas a título de esclarecimento, cabe ponderar que, embora a proposta aprovada tenha excluído do perímetro do Parque área ocupada por creche, erigida em área de propriedade do Metrô, a Municipalidade obteve, em caráter excepcional, a concordância da Companhia para sua instalação, ante a notória carência de equipamentos similares na região.

De qualquer forma e ainda que assim não fosse, a área descrita no artigo 1º da mensagem aprovada situa-se abaixo da linha do Metrô, que executa serviços de manutenção nos pilares da linha. O cercamento da área para funcionamento do Parque certamente impediria a execução desse serviços.

Impende observar que a área pretendida interfere parcialmente com os leitos das Ruas Campos Sales e Martim Buchard, motivo que, por si só, inviabilizaria a implantação do Parque na área em tela, a qual, ademais, por encerrar 19.293,46 m2 (dezenove mil, duzentos e noventa e três metros e quarenta e seis decímetros quadrados), é diminuta para essa finalidade.

Em suma, porque o perímetro do parque em questão compreende, na quase totalidade, áreas pertencentes ao Metrô e à Cohab, sendo da Prefeitura do Município de São Paulo apenas um pequeno triângulo com cerca de 261 m2, havendo, ainda, interferência parcial com o leito de duas vias públicas, conclui-se ser inviável a implantação, no local, do cogitado parque público. Ou, por outras palavras, o vigente quadro dominial da área em causa erige-se em fator impeditivo da concretização da medida aventada.

Pelo exposto, demonstrada a impossibilidade fática de execução da medida aprovada, a par de sua inconstitucionalidade e ilegalidade, sou impelida a vetá-la inteiramente, com fulcro no artigo 42, § 1, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo o assunto, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo