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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 367/2007; OFÍCIO DE 8 de Fevereiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 367/07

Ofício ATL nº 48/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0059/2008

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 18 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 367/07, de autoria do Vereador Ademir da Guia, que dispõe sobre a proibição do uso de fogos explosivos na Cidade de São Paulo.

Segundo a justificativa apresentada por seu autor, a propositura objetiva impedir o uso de fogos de artifício de natureza explosiva, em virtude de sua periculosidade, responsável por acidentes e danos irreparáveis à integridade física dos indivíduos.

No entanto, não obstante o meritório propósito que inspirou seu autor, a medida, por razões de ordem legal, não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

O texto vindo à sanção excepciona, da vedação de uso dos aludidos fogos no Município, somente os ornamentais e os shows pirotécnicos relacionados aos eventos integrantes do Calendário Oficial da Cidade de São Paulo, por serem “espetáculos operados por empresas especializadas em resguardar a segurança da população”, sob pena de multa, em valor a ser estabelecido pelo Executivo, devendo o montante arrecadado ser destinado à Unidade de Queimados do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP.

Com efeito, os fogos explosivos são definidos como material bélico pelo Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, que dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), nos expressos termos de seu artigo 1º e do respectivo Anexo I, assunto que se insere nas competências legislativas privativas da União, “ex vi” do disposto no inciso XXI do artigo 22 da Constituição Federal, excedendo a medida aprovada, pois, o campo de atribuições do Município.

O tema, aliás, acha-se amplamente regulado por legislação federal, destacando-se, além do decreto supracitado, o Decreto-lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, que dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos, dentre os quais se incluem os fogos de artifício, de estampido e explosivos.

Ademais, cumpre ressaltar que referido decreto-lei permite, expressamente, em seu artigo 1º, em todo o território nacional, a fabricação, o comércio e o uso de fogos de artifício, classificados em quatro categorias, as quais contemplam fogos de vista, de estampido, baterias, foguetes e morteiros de diversos tipos, estabelecendo, para sua comercialização e utilização, condições e restrições de acordo com a classe do produto e a idade do comprador.

Assim, os fogos de vista sem estampido e os fogos de estampido que não contenham mais de vinte centigramas de pólvora, incluídos na Classe A, podem ser vendidos a qualquer pessoa, inclusive menores, e sua queima é livre, exceto nas portas, janelas, terraços, etc, dando para a via pública, conforme autoriza seu artigo 4º, enquanto aqueles compreendidos na Classe B podem ser vendidos a qualquer pessoa, mas sua queima é proibida tanto nos aludidos locais como na via pública e nas proximidades de hospitais, estabelecimentos de ensino e outros determinados pelas autoridades competentes, conforme disposto no § 3º do artigo 112 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000.

Já os demais não podem ser vendidos a menores de 18 anos e sua queima é vedada em determinados locais, sendo também necessária licença prévia da autoridade competente para aqueles enquadrados na Classe C, quando se tratar de festas públicas dentro do perímetro urbano, e na Classe D, em qualquer hipótese, nos termos dos artigos 6º e 7º do sobredito decreto-lei.

A propositura, todavia, proíbe totalmente o uso de fogos das classes C e D, excetuando tão somente os shows pirotécnicos relacionados aos eventos do Calendário Oficial da Cidade, o que contraria a legislação federal que rege o assunto.

Resta inequívoco, portanto, que a mensagem aprovada invade a esfera de competências exclusivas da União para legislar sobre a matéria, desbordando, ainda, de modo incontornável, dos limites impostos ao Município pelo ordenamento constitucional para suplementar a legislação federal, vez que inverte a regra geral nela prevista, vedando condutas por ela admitidas e disciplinadas.

Demais disso, diversamente do entendimento constante do parecer da Comissão de Constituição e Justiça dessa Egrégia Casa Legislativa, apresentado em 5 de setembro de 2007, a questão veiculada na propositura não se circunscreve ao interesse local, transcendendo o âmbito do Município, haja vista que é objeto de extensa normatização federal, não se vislumbrando, por outro lado, a ocorrência de uma situação peculiar na Cidade a justificar tratamento diferenciado daquele adotado pelas leis federais.

Desse modo, vê-se que, se o intuito do projeto é a proteção à integridade física dos munícipes, as medidas pertinentes incumbem a órgão federal próprio, tratando-se de produtos controlados pelo Exército, a quem compete executar a fiscalização que o texto aprovado pretende atribuir à Administração Municipal, por força do disposto nos artigos 1º, 4º, 5º e 6º do Decreto Federal nº 3.665, de 2000, exercida por intermédio de seus órgãos subordinados ou vinculados.

Por fim, cabe um último reparo no tocante aos artigos 4º e 5º da propositura, posto que, além da legislação vigente não mais admitir a fixação de multas em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), a estipulação de seu montante constitui matéria de reserva legal, afigurando-se, ainda, inviável a destinação de valores arrecadados, a esse título, pela Municipalidade a órgão integrante de outro ente estatal, como o Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo, por falta de amparo legal.

Por todo exposto, à vista das razões ora explicitadas, que demonstram os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, em decorrência da inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência, protestos de apreço e consideração. 

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo