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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 365/2020; OFÍCIO DE 9 de Setembro de 2020

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 365/20

RAZÕES DE VETO
 
 
Ofício ATL SEI nº 032921163
 
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00845/2020
 
Senhor Presidente
 
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 365/20, de autoria dos Vereadores Camilo Cristófaro, Adilson Amadeu, Adriana Ramalho, Alessandro Guedes, Atílio Francisco, Claudio Fonseca, Gilberto Nascimento, Isac Félix, Noemi Nonato, Quito Formiga, Reis, Ricardo Nunes, Ricardo Teixeira, Rinaldi Digilio, Rodrigo Goulart, Rute Costa e Souza Santos, aprovado em sessão de 12 de agosto do corrente ano, que institui a Política Municipal de Sanitização em São Paulo.
 
Não obstante o meritório intento dos autores, vejo-me compelido a apor veto total à propositura, nos termos das razões a seguir expostas.
 
Por primeiro, cumpre salientar que a proposta pretende dispor sobre a retomada das atividades no Município de São Paulo, instituindo, para tanto, política de sanitização, com uma série de regras e especificidades.
 
Ocorre que a reabertura dos diversos estabelecimentos conforme autorizado pelo Plano São Paulo já vem sendo realizada obedecendo-se a rígidos protocolos sanitários, próprios para cada atividade à medida em que se autoriza a sua retomada pela Prefeitura.
 
Observe-se, nesse sentido, que o dinamismo da questão sanitária e as peculiaridades de cada setor econômico não recomendam que a matéria da higienização e sanitização de ambientes seja tratada por lei, não se mostrando adequada a previsão legal de produto específico para a sanitização, de seu princípio ativo e respectiva concentração, tema de todo afeto a regulamento.
 
Tanto assim é que, em âmbito federal, a questão dos produtos de sanitização é tratada, via de regra, por normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
 
O projeto de lei traz como obrigatória a utilização de produtos que contenham o princípio ativo polihexanida. Este princípio ativo pode ser encontrado em saneante devidamente registrado pela ANVISA, sendo, porém, de uso profissional, pelo que, segundo manifestação técnica da Secretaria Municipal de Saúde, sua aplicação requer a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) apropriados, pois pode provocar queimaduras severas na pele e danos aos olhos dos trabalhadores que o manipulam.
 
Em relação à instalação de equipamentos de sanitização de pessoas em locais de grande circulação, estabelecida no artigo 5º da propositura, a Nota Técnica nº 51/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA estabelece que não foram encontradas evidências científicas de que seu uso seja eficaz no combate ao SARS-CoV-2, tendo aquela agência fixado expressamente que, diante de novos estudos, poderá haver modificação de tal entendimento.
 
Nesse sentido, a ANVISA somente recomenda a utilização de saneantes sobre superfícies inanimadas, de modo que a borrifação sobre seres humanos dá ao produto uso diverso daquele que foi originalmente aprovado.
 
Finalmente, cumpre observar que a mesma ANVISA, instada pelo Conselho Regional de Química da IV Região a se manifestar especificamente a respeito do PL nº 342/2020 dessa Egrégia Câmara Municipal, e de tema similar ao deste de que ora se cuida, expediu nota técnica (Nota Técnica nº 70/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA) na qual se concluiu que a aplicação de produtos para “desinfecção de pessoas" por meio de estruturas não se mostra como ferramenta eficiente e que alcance os objetivos desejados, recomendando-se, ao contrário, a manutenção de práticas mais simples e efetivas, como a limpeza e desinfecção dos ambientes, a lavagem das mãos de forma frequente com água e sabonete ou a sua assepsia com solução de álcool em gel 70%, bem como o uso de máscara facial pela população em geral.
 
Nessas condições, evidenciadas as razões que me levam a vetar integralmente o projeto aprovado, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica local, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
 
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
 
BRUNO COVAS, Prefeito
 
Ao Excelentíssimo Senhor
 
EDUARDO TUMA
 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo