Razões de veto ao Projeto de Lei nº 352/14
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 047009290
Ref.: Ofício SGP-23 nº 528/2021
Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 352/14, de autoria do Vereador Aurélio Nomura, aprovado por deliberação em 2 de junho de 2021, e que dispõe sobre a utilização do percloroetileno no processo de lavagem a seco, e dá outras providências.
No entanto, alguns dispositivos do meritório projeto de lei, que visa a proteção da saúde pública ao determinar a aplicação de normas técnicas no manuseio residual da substância química por lavanderias instaladas no Município de São Paulo, não detêm condições de serem convertidos em lei na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Em primeiro lugar, o parágrafo único do art. 1º traz um descompasso insanável entre a finalidade da norma e sua própria prescrição. Essa contradição per si pode ser confirmada quando se verifica que apesar da busca imediata por determinar condutas atuais e presentes, o dispositivo obriga o armazenamento de registros sobre a utilização do percloroetileno pelo extenso período de 20 (vinte) anos. Se o objetivo da norma é evitar ou corrigir condutas indesejadas na atualidade, o dispositivo perdeu esse sentido, tornam-se apenas supedâneo de punição.
Por sua vez, a sanção negativa prevista no artigo 2º transborda para o mesmo vício já registrado pois o valor da multa infringe o razoável e, ao invés de fomentar a correção de procedimentos nos serviços prestados, inviabilizará o funcionamento das lavanderias ao sufocá-las financeiramente. Além disso, e consideradas outras penalidades relativas a infrações de natureza análoga, a previsão de valor excessivo e desproporcional revela-se também contrária ao princípio da razoabilidade.
Isto posto, explicitados os óbices que impedem a sanção integral do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetar o parágrafo único do artigo 1º e o caput e parágrafo único do artigo 2º do Projeto de Lei nº 352/14, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo