CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 352/2013; OFÍCIO DE 8 de Janeiro de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 352/13

Ofício ATL nº 13/14

Ref.: OF-SGP23 nº 04048/2013

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 12 de dezembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 352/13, de autoria do Vereador Ota, que dispõe sobre a criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, do Fundo Municipal de Assistência às Vítimas de Violência – FUMDAV.

A medida não reúne condições de ser convertida em lei, uma vez que, para a consecução, no âmbito assistencial, do intuito colimado pela propositura — defesa, amparo e proteção dos direitos das vítimas de crimes cometidos com violência —, o Município conta com o Fundo Municipal de Assistência Social, constituído em consonância com o arcabouço de normas pertinente à matéria.

Com efeito, a gestão das ações na área de assistência social, conforme disposto na Constituição Federal e minudenciado pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, foi organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, cabendo a coordenação e as normas gerais à União, sendo reservado aos Estados e Município a coordenação e execução dos programas e serviços instituídos.

Em cumprimento ao preceituado, a Lei nº 12.524, de 1º de dezembro de 1997, criou o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, cuja orientação e controle competem ao Conselho Municipal de Assistência Social — COMAS e ao qual está vinculada toda a rede de serviços socioassistenciais aqui oferecidos, até porque a disciplina constitucional, na espécie, tem como alicerce a universalidade de atendimento. Pondero, aliás, que também sob o prisma do citado princípio, revela-se de todo inadequado que lei municipal disponha sobre a criação de fundo voltado unicamente a custear o apoio às vítimas de violência, em detrimento, ademais, dos outros segmentos existentes.

Sob outro aspecto, como se depreende da redação de seu artigo 2º, o texto aprovado possui impropriedade e clareza na previsão das receitas que comporão o fundo, mostrando-se, sobremais, em contrariedade com o princípio da não-afetação, constante do inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, tendo em vista que a disposição relativa à destinação de até 5% do valor arrecadado por meio da Nota Fiscal Paulistana, em última análise, refere-se a valores provenientes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Há, outrossim, indeterminação quanto aos respectivos gastos, pois, nos termos do artigo 9º, foi fixado comando genérico no sentido de que a Secretaria competente pode conferir ao FUMDAV outras atribuições, de acordo com seus objetivos, o que, a rigor das regras orçamentárias, não pode subsistir.

Por derradeiro, convém ressaltar que a proposta padece de imprecisão quanto aos seus beneficiários e, de outra parte, as ações que foram previstas já são objeto de políticas públicas desenvolvidas, mostrando-se injustificado, por conseguinte, que, sob o pretexto de sua execução, fossem-lhes vinculada porção do orçamento municipal.

Ante o exposto, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo