Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 350/02
OF. ATL. nº 017/05
Ref.: Ofício SGP 23 nº 4.167/04
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica do Projeto de Lei nº 350/02, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 15 de dezembro de 2004, de autoria do Vereador Raul Cortez.
Pelo conteúdo da medida, fica instituído o “Dia do Alimento mais Barato nas Feiras-Livres”, que constará do Calendário Oficial de Eventos do Município e será comemorado todas as quartas-feiras, cabendo ao Poder Executivo promover a sua regulamentação no prazo de sessenta dias.
O legislador, em sua Justificativa, diz ter por objetivo estimular os feirantes a realizarem, com apoio do Poder Público Municipal, promoções nos seus preços ao menos nas quartas-feiras, que, assim, poderão concorrer com aquelas dos supermercados realizadas usualmente nesse mesmo dia. Diante da dificuldade dos feirantes de se articular nesse sentido, o Município assumiria o papel estratégico de coordenador e incentivador, resultando no favorecimento da livre concorrência, na ampliação do mercado e na defesa do consumidor.
Embora reconhecendo os nobres propósitos que nortearam o autor da propositura, não reúne ela, devido à sua inconstitucionalidade e ilegalidade, condições para ser convertida em lei, motivo que me impele a vetá-la integralmente.
Inicialmente, mostra-se evidente que a mensagem aprovada, ao tratar da redução dos preços praticados nas feiras livres, veicula regra concernente a consumo, matéria essa não englobada na competência legislativa do Município. Com efeito, a teor do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, cabe tão somente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre consumo. A medida revela-se, dessa forma, inconstitucional.
Não bastasse isso, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da livre concorrência, consignado no artigo 170, inciso IV, da Carta Magna. A respeito, vale assinalar que o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, deverá exercer, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (artigo 174, Constituição Federal).
Logo, ao Poder Público Municipal não é dado interferir na formação e no controle do preço dos produtos, não lhe incumbindo, também, o papel de articulador dos feirantes para os fins colimados na propositura.
Ademais, o artigo 160 da Lei Orgânica do Município de São Paulo arrola, um a um, os aspectos referentes às atividades econômicas desenvolvidas em seu território que poderão ser disciplinadas pelo Poder Municipal, não figurando, nesse dispositivo, alusão a regras pertinentes a consumo ou a controle de preços. Tampouco a Lei Maior Local prevê a atribuição de favorecer a livre concorrência e a ampliação do mercado, como intenta o autor da medida.
Assim é que, em observância ao seu dever legal no tocante ao comércio em discussão, este Executivo editou o Decreto nº 45.674, de 29 de dezembro de 2004, o qual, consolidando todas as normas pertinentes ao tema, estabelece regras acerca do funcionamento das feiras livres, tais como, local de sua instalação, categorias que poderão exercer a atividade, espécies de produtos vendidos, tipo e dimensão do material utilizado nas barracas, transporte, acondicionamento, higiene e conservação dos produtos, dia e horário de funcionamento, descarregagem e montagem das barracas, aquisição da matrícula, remuneração pelo uso da via e fiscalização.
Conclui-se, portanto, que a incumbência legislativa do Município acerca do assunto já se encontra devidamente exercida, demonstrando-se inconstitucional e ilegal a medida em análise.
Aliado a todos esse motivos, acresça-se o de que a propositura implica ingerência na esfera de atribuições dos órgãos da Administração Municipal, eis que a eles atribui a obrigação de regulamentar a lei, o que acarretaria, naturalmente, novos encargos aos referidos órgãos, ocasionando, via de conseqüência, despesas de natureza pessoal e material ao erário municipal.
Patente, pois, que a mensagem legisla sobre organização administrativa e serviço público, com nítido cunho administrativo e evidente interferência nas atividades e competências próprias do Executivo, em desacordo com o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 e no inciso XVI do artigo 69, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Em assim sendo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, a mensagem aprovada, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo