CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 348/2004; OFÍCIO DE 18 de Janeiro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 348/04

OF. ATL. nº 015/05

Ref.: Ofício SGP 23 nº 4076/2004

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 348/04, de autoria da Vereadora Tita Dias, o qual dispõe sobre a implantação de Ruas de Cultura no perímetro urbano da Capital.

A medida objetiva autorizar o Executivo a implantar as referidas Ruas no perímetro urbano do território municipal, em vias públicas, com o fim de estimular a consciência cultural do indivíduo, desenvolver atividades socioculturais que lhe permitam reconhecer-se enquanto sujeito, congregar a diversidade cultural da cidade, promover o intercâmbio das várias linguagens e propagar as manifestações populares.

Conquanto nobres os propósitos de que se imbuiu sua ilustre autora, impõe-se, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica deste Município, o veto total à medida aprovada, por inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Assinalo, de início, que a propositura em análise contempla o que seria, se sancionada, uma lei autorizativa, de forma a conferir ao Poder Executivo Municipal autorização por ele não buscada, invadindo a esfera de atribuições legais do Prefeito.

Com efeito, ao pretender autorizar a implantação das mencionadas Ruas, com vistas à prestação de um serviço público, que seria de competência da Secretaria Municipal de Cultura, o texto aprovado termina por incidir em ilegalidades, colidindo com o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, no artigo 69, inciso XVI, e no artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Maior Local, os quais deferem ao Prefeito, privativamente, a iniciativa das leis que disponham sobre serviço público, organização administrativa e atribuições das Secretarias e outros órgãos da Administração Pública Municipal.

Ora, tais ilegalidades caracterizam, em outro plano, afronta ao princípio da independência e harmonia entre os poderes, Executivo e Legislativo, princípio esse que, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal, vem reproduzido no artigo 5º da Constituição Estadual e no artigo 6º da antes citada Lei Orgânica do Município.

Demais disso, impende ressaltar que o fato de o texto aprovado contemplar, tão-só, uma norma autorizativa, e não impositiva, não elide o vício apontado, uma vez que não cabe ao Legislativo a iniciativa de lei, pelo Executivo não buscada, que o autorize a adotar providência que privativamente lhe incumbe e já está prevista no Capítulo VI do Título V da mencionada Lei Orgânica.

Mas não é só. O Plano Diretor Estratégico estabeleceu os objetivos e as diretrizes a serem efetivadas na área cultural, apresentando dispositivos que esvaziam por completo as intenções do texto vindo à sanção, valendo destacar, a título de exemplo, o inciso V do seu artigo 41, que preconiza como ação estratégica do Município o estímulo da ocupação cultural dos espaços públicos da cidade.

D’outra parte, a mensagem, alteraria rotinas administrativas, com a conseqüente mobilização de recursos humanos e materiais e a realização de despesas, sem a indicação dos correspondentes recursos, em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 e 17. Tal matéria é também de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, conforme o disposto no artigo 70, inciso VI, da Lei Orgânica local.

Pelo exposto, ante as razões apontadas, que evidenciam a inconstitucionalidade e a ilegalidade da propositura, vejo-me compelido a vetar, integralmente, o texto aprovado, devolvendo a matéria à reapreciação dessa Egrégia Câmara.

Valendo-me, da oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Exmo. Sr.

ROBERTO TRIPOLI

DD. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo