Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 342/02
OF ATL nº 349/04
Ref.: OF- SGP23 nº 1276/2004
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 342/02.
De autoria do Vereador Augusto Campos, o projeto aprovado objetiva denominar Travessa Concheta Gerbacci Perussi o logradouro público inominado existente entre as Ruas Janauíra e Luiz da Silva Brandão, no Jardim Peri, Freguesia do Ó.
Isto posto, e não desmerecendo os nobres propósitos que certamente nortearam o Parlamentar autor da propositura em pauta, vejo-me compelida a vetar o texto aprovado, pelas razões a seguir aduzidas.
Desde logo, impende ressaltar que, ao fixar a competência do Poder Legislativo para denominar as vias e logradouros públicos, a Lei Orgânica do Município de São Paulo impôs, no particular, a necessidade de obediência às normas urbanísticas aplicáveis à espécie. Efetivamente, nesse sentido dispõe o inciso XXI do artigo 13 da referida lei. De resto, nem poderia ser diferente o tratamento legal conferido à matéria em apreço.
De fato, e inquestionavelmente, a denominação de logradouros envolve aspectos urbanísticos, inserindo-se em amplo contexto, que abrange, no mínimo, sua oficialização, além da aprovação de planos de arruamento.
Sob essa ótica, o caso versado na mensagem aprovada não detém, na verdade, condições de prosperar.
Com efeito, já na preliminar análise a que procederam os órgãos técnicos da Administração Municipal ainda no ano de 2002 — quando a propositura em causa foi apresentada —, vários óbices ao seu acolhimento foram argüídos, os quais, conforme restou apurado em diligências recentes, mantêm-se inalterados, o que, a toda evidência, inviabiliza a pretendida sanção.
Dentre esses óbices, ganham destaque aqueles na seqüência mencionados: a travessa cuja denominação é objeto do texto aprovado não é oficial, tendo sido aberta sobre lotes de arruamento que não obteve a devida aprovação dos setores competentes da Prefeitura do Município de São Paulo. Para o local, explicite-se, consta a autuação de um processo administrativo, com pedido de regularização, ao qual, no entanto, não se deu prosseguimento, uma vez que não foi apresentada, pelos interessados, a correspondente planta, necessária ao exame do pedido. A tanto, some-se o fato de que não foi possível identificar-se o loteador, ou loteadores.
Em decorrência do exposto, restaram obstadas, também, as providências tendentes à oficialização das vias no local, dentre as quais, por certo, figura aquela que a propositura aprovada intenta denominar.
Aliás, diante do quadro fático traçado, não poderia, a Administração, cogitar da pretendida oficialização, que, de acordo com o disposto no Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, artigo 1º, é o ato pelo qual o Poder Público Municipal declara e reconhece a existência de logradouro público.
Ora, tratando-se, no caso, de logradouro situado em loteamento irregular, não pode o Executivo Municipal atribuir-lhe denominação, sob pena de, em última instância, oficializá-lo, com evidente inobservância das normas legais disciplinadoras da matéria.
Em suma, seja por contrariar as vigentes disposições legais sobre a questão, seja por ferir o interesse público concernente ao ordenamento urbanístico da Cidade, formatado na conformidade das normas e preceitos legislativos em vigor, a mensagem aprovada não comporta a sanção do Executivo Municipal, obrigando-me ao presente veto total que ora lhe aponho, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Reencaminhando, portanto, o assunto à reapreciação dessa Egrégia Câmara, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
D. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo