CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 322/2006; OFÍCIO DE 14 de Janeiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 322/06

OF ATL nº 08/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 6196/2007

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 322/06, de autoria do Vereador Beto Custódio, aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal na sessão de 6 de dezembro de 2007, que objetiva dispor sobre a criação de casas-abrigo para o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes.

Revestindo-se a mensagem de inegável interesse público, dada a sua inteira sintonia com o Programa de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, instituído pelo Decreto nº 48.495, de 5 de julho de 2007, bem assim com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida por “Lei Maria da Penha”, a deliberação desta Chefia do Executivo não poderia ser outra senão o acolhimento da medida aprovada, apondo-lhe, contudo, veto parcial que atinge o inteiro teor do artigo 4º, do inciso III do artigo 7º e do artigo 8º, fazendo-o com supedâneo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica deste Município, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Em primeiro lugar, cumpre asseverar que não se afigura consentânea com o interesse público a vinculação das casas-abrigo a 2 (dois) órgãos simultaneamente, vale dizer, à Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP, por meio de sua Coordenadoria da Mulher, e à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, conforme consta do artigo 4º do texto aprovado.

De fato, tal circunstância certamente acarretará graves transtornos ao funcionamento das casas-abrigo, vez que os dirigentes desses novos equipamentos, no dia-a-dia, não saberão à qual órgão se reportar, se à Secretaria Municipal de Participação e Parceria ou à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

De igual modo, convertendo-se em lei o disposto no artigo 4º, ter-se-á dúvida em relação ao órgão que deverá arcar com os encargos financeiros decorrentes da implantação e funcionamento das casas-abrigo.

Assim, melhor será vetar o dispositivo em apreço, deixando-se para o decreto regulamentar da lei dispor sobre a vinculação administrativa dos novos equipamentos municipais.

De outra parte, não pode prevalecer o disposto no inciso III do artigo 7º da medida aprovada, ante sua evidente inconstitucionalidade.

Realmente, não cabe ao Município de São Paulo, nos casos de violência doméstica contra a mulher, sugerir às autoridades competentes que adotem essa ou daquela solução, como está expresso no dispositivo em foco, mormente quando se cuidar de autoridade vinculada às esferas estadual e federal, sob pena de restar violado o princípio federativo a que se referem os artigos 1º e 18 da Constituição da República.

Por fim, também por contrariar o interesse público, não deve ser incluído no ordenamento legal do Município o comando insculpido no artigo 8º da propositura, relativo à previsão de equipe multidisciplinar que deverá integrar cada casa-abrigo, composto por 1 (uma) coordenadora, 1 (uma) educadora, 1 (uma) coordenadora pedagógica, 1 (uma) assistente social, 1 (uma) psicóloga, 1 (uma) advogada, 1 (uma) auxiliar administrativa e 1 (uma) auxiliar de serviços gerais.

É que, não obstante o fato da mulher abrigada necessitar de apoio jurídico, psicológico e outros, não se mostra viável a manutenção dessas profissionais no serviço de abrigamento, vez que tais demandas complementares já são atualmente atendidas pelos serviços nesse sentido disponibilizados pelas redes pública e privada, não se justificando o dispêndio de recursos públicos para a implementação de ações governamentais com conteúdo idêntico ao de outros programas sociais existentes.

Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público e de ordem constitucional que me compelem a vetar parcialmente a medida aprovada, atingindo, diga-se mais uma vez, o inteiro teor do artigo 4º, do inciso III do artigo 7º e o artigo 8º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo