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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 321/2008; OFÍCIO DE 30 de Janeiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 321/08

OF. ATL nº 33/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00102/2009

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 321/08, de autoria do Vereador Abou Anni, que dispõe sobre a instalação de banheiros químicos, de uso gratuito, junto de todas as bancas examinadoras da prática de direção veicular do Município de São Paulo.

O texto obriga a Prefeitura a instalar os equipamentos referidos para uso dos candidatos à obtenção da carteira nacional de habilitação, dos examinadores e instrutores de trânsito, bem como da população em geral. Tais banheiros deverão possuir áreas distintas para homens e mulheres e serem dotados de lavatórios. Dispõe, ainda, que o Executivo requisitará do Departamento de Trânsito as informações sobre a localização das bancas examinadoras, podendo firmar convênios e/ou parcerias a fim de disponibilizar o material de higiene aos usuários. Finalmente, determina caber às Subprefeituras a manutenção e conservação dos banheiros químicos.

A proposta aprovada determina a efetivação de medida que impõe às Subprefeituras atribuições e encargos que demandarão recursos humanos e materiais para a adoção das mais diversas providências necessárias à sua implantação, incorrendo, assim, em vício de iniciativa, pois é matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, por força do artigo 69, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal. Também pressupõe a existência de verbas, importando expressivo aumento de despesas, sem a indicação dos correspondentes recursos, em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17.

De outra parte, analisando-se agora o mérito da medida, verifica-se que o tema não deve ser tratado de modo pontual e fragmentário, mas considerado em contexto global e abrangente, de modo a beneficiar o maior número de pessoas possível, não se restringindo a um segmento determinado da comunidade, o que contribuirá positivamente para a otimização da aplicação dos recursos disponíveis.

Os exames práticos de direção veicular são realizados, atualmente, como apontado na Justificativa, em dezesseis locais da cidade, em caráter regular, de 2ª a 6ª feira, geralmente iniciando às 8 horas da manhã. Trata-se, como se vê, de atividades permanentes, para cujo problema sanitário não poderá haver uma solução paliativa, com a instalação de banheiros químicos, mas ser resolvida mediante equipamentos do mobiliário urbano municipal, conectados à rede de esgotos.

Com efeito, as instalações sanitárias devem ser tratadas na esfera temática da paisagem urbana – uma vez que fazem parte integrante do mobiliário urbano –, observando-se a legislação específica para sua implantação no logradouro público. É importante ressaltar que não bastaria a mera disponibilização dos banheiros químicos nas áreas determinadas pela propositura, impondo-se sua preservação e manutenção perene, com a conservação das peças e o fornecimento de materiais necessários para seu perfeito funcionamento.

Consoante leciona José Afonso da Silva, na obra Direito Urbanístico Brasileiro, “mobiliário urbano são elementos de escala microarquitetônica integrantes do espaço urbano e que devem satisfazer os seguintes requisitos: I – ser complementares das funções urbanas; II – estar localizados em espaços públicos; III – estar disseminados no tecido urbano com área de influência restrita. São, pois, elementos integrantes da paisagem urbana, que hão de receber regulamentação adequada na legislação urbanística”. O mesmo autor também ensina que o mobiliário urbano pode agrupar-se nas seguintes classes: “I – anúncios; II – elementos de sinalização urbana; III – elementos aparentes da infra-estrutura urbana e IV – serviços de comodidade pública”. Nesta última categoria enquadram-se os sanitários públicos.

A esse respeito, o Plano Diretor Estratégico (Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002), em seu artigo 93, inciso II, estabelece dentre as ações estratégicas da Política da Paisagem Urbana a de “elaborar legislação que trate da paisagem urbana, disciplinando os elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadores da paisagem urbana”.

Dando cumprimento a tal comando normativo, foi editada a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo. Em seu artigo 22, incisos III, IV e V, entre os diversos elementos considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública, figuram os três tipos de sanitários públicos, os quais são classificados em “standard”, “com acesso universal” e “móvel”. Importa destacar que, nos termos do § 3º do artigo supracitado, as instalações higiênicas destinadas ao uso comum serão implantadas em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo e os sanitários móveis em feiras e eventos.

Observe-se, ainda, que a construção de sanitários públicos, além de obedecer às regras estipuladas na Lei nº 14.223, de 2006, por constituir matéria de natureza técnica, necessita de análise caso a caso, na dependência da apreciação da especificidade do logradouro onde serão instalados.

No caso em tela, tal análise compreenderia até mesmo verificar se já não há sanitários disponíveis nos locais de realização dos exames e, ainda, se a escolha desses locais pelo órgão estadual competente tem caráter permanente, a justificar a construção dos cogitados equipamentos, pelo que a providência não pode ser determinada de modo genérico e indiscriminado pela lei.

Nessas condições, evidenciados pelas razões ora expendidas os óbices de natureza legal e técnica que impedem a sanção do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo