CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 311/2013; OFÍCIO DE 26 de Dezembro de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 311/13.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 311/13

Ofício ATL nº 238, de 26 de dezembro de 2013

Ref.: OF-SGP23 nº 3845/2013

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de novembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 311/13, de autoria dos vereadores Andrea Matarazzo, Arselino Tatto, Floriano Pesaro, Goulart, Marco Aurélio Cunha e Ricardo Nunes, que dispõe sobre as regras para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas – “comida de rua”.

A propositura tem por objetivo regular a referida atividade, que é desenvolvida em locais de especial relevância para ordenação das funções da cidade e em estreita proximidade com a população, além do que a “comida de rua”, ao longo dos anos, consolidou-se como alternativa para os que realizam suas refeições fora de casa.

Reconhecendo a importância do tema proposto, acolho o texto aprovado, apondo-lhe, contudo, veto parcial, que atinge o inteiro teor dos artigos 4º, 7º, 8º, do “caput” e do § 1º do artigo 10, dos §§ 1º e 2º do artigo 11, do parágrafo único do artigo 16, do § 3º do artigo 18, dos incisos VI e VII do § 1º do artigo 23, dos artigos 24, 26, 35, 38, 39 e do § 3º do artigo 59, conforme razões a seguir aduzidas.

Com efeito, mostra-se inviável que o Poder Público autorize, por meio da concessão de permissão de uso, a venda ou distribuição de alimentos em bens privados de uso comum – assim definidos como sendo aqueles em que a população tenha livre acesso –, pois a natureza jurídica e a disciplina conferida ao referido instituto o relacionam exclusivamente com a utilização de bens públicos, circunstância que, por si só, impõe a aposição de veto ao artigo 4º, ao inciso VI do § 1º do artigo 23 e ao artigo 35.

Sobremais, a fixação de prazo de validade de dois anos para a permissão de uso, com a possibilidade de renovação, uma única vez, por igual período, está em descompasso com a precariedade que é ínsita a essa modalidade de utilização dos bens públicos, característica pela qual a autorização em questão pode ser revogada a qualquer tempo, sem que isso gere direito de indenização ao permissionário.

Nessa senda, inexiste fundamento para a manutenção do prazo e sistemática estabelecidos pelo “caput” e § 1º do artigo 10 e pelos artigos 38 e 39, não podendo subsistir, por consequência, os requisitos para renovação do termo de permissão de uso e a regra que autoriza a sua transferência, pelo prazo remanescente, nos casos de invalidez ou morte do permissionário, trazidos, respectivamente, pelo artigo 24 e § 3º do artigo 18.

Assinalo, outrossim, que não se mostra apropriada a vinculação de receitas estipulada pelo § 3º do artigo 59 – segundo o qual o valor proveniente das multas será destinado ao custeio das ações e programas de fiscalização da comida de rua – já que a aplicação dos recursos municipais pressupõe preliminar avaliação das condições existentes e conformação de seu montante às necessidades do momento, não podendo ficar prévia e impositivamente condicionada à destinação que propositura pretende estabelecer.

No que diz respeito à criação da Comissão de Comida de Rua em cada Subprefeitura, com competência, dentre outros pontos, para proferir análises e pareceres sobre as solicitações de permissão de uso e ao requisito de declaração de propriedade do equipamento constante do inciso VII do § 1º do artigo 23, pondero que, à vista do dinamismo que permeia a gestão e execução de tais atividades, melhor se afigura que tais aspectos sejam regrados, após a realização da pertinente avaliação técnica, no âmbito da regulamentação, o que permitirá seu detalhamento e equacionamento, até para possibilitar prontas alterações que se façam necessárias.

Desse modo, aponho veto ao artigo 7º, que cria a citada Comissão, e, por consequência, ao artigo 8º, aos §§ 1º e 2º do artigo 11, ao parágrafo único do artigo 16, ao artigo 26, bem como ao inciso VII do § 1º do artigo 23.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me compelem a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor dos mencionados dispositivos, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando, a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo