CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 305/2013; OFÍCIO DE 16 de Dezembro de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 305/13

Ofício ATL nº 213/13

Ref.: OF-SGP23 nº 3798/2013

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 13 de novembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 305/13, de autoria dos Vereadores Roberto Tripoli e Goulart, que objetiva autorizar o sepultamento de animais domésticos nos cemitérios públicos de São Paulo, podendo os cemitérios particulares estabelecer regras próprias a respeito, iniciativa que, todavia, não poderá ser sancionada, na conformidade das razões a seguir declinadas.

A propositura acaba por reconhecer ao proprietário de todo animal doméstico – assim considerado aquele, de qualquer porte ou espécie, que apresente estreita dependência do homem em razão de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico (Portaria IBAMA nº 93, de 7 de julho de 1998) – o direito de realizar o seu sepultamento em cemitérios projetados e administrados para a recepção de corpos humanos, sequer existindo estudos técnicos que possam aferir a capacidade estrutural e logística desses equipamentos para abrigar, gerir e executar esse tipo de sepultamento.

Com efeito, a implementação da proposta acarretaria a necessidade de adoção de inúmeras providências por parte dos cemitérios municipais, consistentes na adaptação de sua estrutura física, disponibilização de recursos humanos e materiais e muitas outras ações de caráter administrativo, burocrático e operacional indispensáveis à realização e documentação dessa nova atividade, inclusive aquelas voltadas à prevenção de eventuais riscos biológicos e químicos.

Toda essa gama de providências importariam, com toda certeza, expressivo custo ao Erário Municipal, não contando a medida, entretanto, com a imprescindível indicação de recursos para fazer frente às novas despesas, conflitando, pois, com o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Ainda sob o ponto de vista legal, a propositura está em desacordo com a Resolução CONAMA nº 335/03, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios para pessoas falecidas, bem como com a Resolução SS nº 28/13, da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, que aprova norma técnica que disciplina os serviços de necrotério, necropsia, somatoconservação, velório, cemitério, exumação, cremação e transladação de cadáveres, assim definidos os corpos humanos sem vida, constituindo infração de natureza sanitária a não observância dessas normas, a sujeitar o infrator às penalidades nelas previstas e às sanções penais e administrativas cabíveis.

De se notar, também, que o sepultamento de animais nos cemitérios poderia significar, à grande parcela da população, desrespeito a tradições e a preceitos religiosos arraigados, a ensejar, inclusive, conflitos administrativos e judiciais por parte dos concessionários que adquiriram jazigos nos cemitérios em que a prática viesse a ser adotada.

Finalmente, assinale-se que o Serviço Funerário do Município, consultado a respeito da propositura, apontou a atual escassez de vagas até mesmo para o cumprimento de sua atividade-fim – o sepultamento de cadáveres humanos nos cemitérios municipais –, bem como a dificuldade de aquisição de novas áreas adequadas a essa destinação essencial.

Isto posto, explicitados os óbices que impedem a sanção do projeto de lei aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo