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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 30/2019; OFÍCIO DE 18 de Março de 2020

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 30/19

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 30/19

Ofício ATL nº 022, de 18 de março de 2020

Ref.: Ofício SGP-23 nº 115/2020

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 30/19, de autoria do Vereador Xexéu Tripoli, aprovado em sessão de 12 de fevereiro do corrente ano, que dispõe sobre normas de funcionamento dos zoológicos e similares situados no Município de São Paulo.

Ante a inegável importância da iniciativa para a Cidade de São Paulo, acolho o texto aprovado, à exceção dos incisos I, II, III e IV do seu artigo 2º e do parágrafo único deste dispositivo, bem como dos seus artigos 4º e 6º, em face da existência de incontornável descompasso com a legislação vigente, conforme a seguir aduzido.

Com efeito, no que tange ao inciso I do artigo 2º, a captura de animais na natureza já é vedada em âmbito nacional, podendo configurar crime ambiental, como se observa das Leis Federais 5.197, de 1997, e nº 6.605, de 1998. Há, contudo, medidas de exceção, regradas, a exemplo, pela Instrução Normativa IBAMA nº 4, de 2002, e pela Resolução CONAMA nº 498, de 2018, que viabilizam a captura em casos específicos, sujeitos à obtenção de prévia autorização expedida pelo órgão competente, seguindo preceitos éticos, científicos e legais, que levam em conta, inclusive, a necessidade de conservação das espécies e a saúde animal.

Quanto à vedação da recepção de animais capturados na natureza, inserta no inciso II do alvitrado artigo, destaca-se que, embora o Estado de São Paulo tenha centros de triagem e reabilitação autorizados, diante da dificuldade de atender a massiva demanda para o recebimento destes animais, os jardins zoológicos, conforme procedimentos e normas previstas pelo órgão ambiental competente, podem auxiliar na sua recepção, manejo e correta destinação, sem contar as hipóteses em que há a impossibilidade de retorno à natureza, situação na qual precisarão ser mantidos em cativeiro.

No que concerne ao inciso III do artigo 2º, relevo que, de acordo com a Resolução CONAMA nº 498, de 2018, os zoológicos são empreendimentos que têm por finalidade criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre e exótica, em cativeiro ou em semiliberdade, expostos à visitação pública. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente sopesou que zelar pela não reprodução, como pretendido pelo dispositivo ora vetado, impediria a manutenção de um plantel saudável, implicaria em perda de importante conhecimento acerca da biologia reprodutiva e comportamental dos animais, além de ser um importante fator de estresse, de modo que, em última instância, a determinação acaba por não se afinar com a finalidade principal colimada pelo texto vindo à sanção.

Ademais, a adoção de medidas para a eliminação progressiva da exposição dos animais, prevista no inciso IV do artigo 2º, mostra-se incongruente com a própria definição desses equipamentos, vez que a exposição à visitação pública é o traço marcante que os diferencia das demais categorias de categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro. No mais, estaríamos diante de incontornável empobrecimento da função educativa e sociocultural dos zoológicos, que acabaria levando, a longo prazo, à sua extinção.

Por arrastamento, é de rigor o veto ao parágrafo único do artigo 2º, uma vez que seu âmbito de aplicação está restrito aos incisos II e III do dispositivo supracitados.

Quanto ao artigo 4º, convém ressaltar que a visitação pública e monitorada estão previstas na Resolução CONAMA nº 489, de 2018, sem que tais conceitos estejam atrelados à sua efetivação em grupos ou à minimização do estresse animal. Nesse sentido, à míngua de definição na legislação federal e de dados técnicos a respeito do número de pessoas que deveriam compor os grupos, da efetiva relação entre a visitação por grupos e o estresse animal, bem como acerca da quantidade de grupos atualmente recebidos pelos empreendimentos existentes na nossa Cidade e de monitores disponíveis para viabilizar o cumprimento do comando, a conversão do dispositivo em lei revela-se, ao menos por ora, prematura, até porque sua aplicação poderia impactar, por exemplo, no acesso das escolas, em especial as da Rede Pública de Ensino, a equipamentos importantes, como o Zoológico de São Paulo, ao Museu Catavento e também ao Instituto Butantã.

Finalmente, no que tange ao fechamento dos zoológicos por dois dias, objeto do artigo 6° da propositura, conforme apontado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, não há elementos que comprovem que o cumprimento da medida levaria à redução do estresse animal, objeto pretendido pelo dispositivo. Com práticas de manejo adequadas os animais não sofrem alteração de sua rotina diária em função da visitação, devendo ser consideradas, ademais, questões como a sazonalidade de visitas ao longo das semanas e ao longo do ano, público máximo e as condições do recinto como fatores para a saúde e bem-estar animal.

Por esta razão, vejo-me na contingência de opor veto parcial ao texto trazido à sanção, atingindo os citados dispositivos, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo