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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 2/2007; OFÍCIO DE 11 de Junho de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 2/07

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 2/07

Ofício ATL nº 77/14

Ref.: OF-SGP23 nº 1196/2014

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 2/07, de autoria dos Vereadores Goulart e Toninho Paiva, aprovado na sessão de 22 de maio de 2014, que denomina Gylmar dos Santos Neves o Museu do Futebol, criado pela Lei nº 13.989, de 10 de junho de 2005.

Sem embargo do louvável propósito de que se reveste a medida, que visa render justa homenagem à memória do ilustre atleta, sou compelido a apor-lhe veto integral, conforme razões a seguir explicitadas.

Relembro que, após complexo processo de implementação do projeto e implantação nas dependências do Estádio do Pacaembu, viabilizado por convênio firmado entre a Prefeitura, o Governo do Estado de São Paulo e a Fundação Roberto Marinho, o equipamento em apreço foi aberto ao público no ano de 2008 e integra o Sistema Estadual de Museus Paulistas, sendo administrado pela Organização Social de Cultura IDBrasil Cultura, Educação e Esporte, conforme diretrizes traçadas pela Secretaria Estadual da Cultura. Dessa forma, eventual modificação dependeria, por evidente, da análise e anuência dos demais atores envolvidos na implantação e funcionamento do museu.

Convém destacar, ainda, que desde o período de desenvolvimento do projeto e principalmente após a inauguração, a instituição é conhecida nacional e internacionalmente como Museu do Futebol, nome que, ademais, consta de todo o material de divulgação, do site oficial e documentos a ela relativos, inclusive de diversas publicações a seu respeito.

Trata-se, como se vê, de denominação consagrada tradicionalmente e que já se incorporou na cultura da Cidade, de modo que a alvitrada alteração não se afina com o disposto no artigo 9º da Lei nº 14.457, de 27 de junho de 2007.

Pondero, ainda, que o museu em questão ocupa-se da preservação e difusão de um acervo de referências e indicadores da memória do fenômeno social futebol, bem assim de retratar sua trajetória e implicações na cultura e sociedade brasileira dos séculos XX e XXI, sem qualquer vinculação com times ou época específica, sendo possível inferir, por conseguinte, que a escolha do nome de determinado atleta para denominá-lo, por mais meritório que seja o eleito, não se coaduna com o seu conteúdo, tampouco com a missão da instituição.

Mais ainda, à vista da paixão e euforia despertadas pelo futebol, especialmente neste momento em que estamos próximos de sediar um campeonato mundial, a atribuição do nome de um jogador em detrimento de tantos outros representantes de tal esporte, certamente causará o descontentamento de inúmeros torcedores.

Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar integralmente o projeto de lei, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo