Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 296/09
OF ATL nº 151/10
Ref.: OF-SGP23 nº 2992/2010
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 296/09, de autoria do Vereador Wadih Mutran, que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo nos hospitais, clínicas médicas, postos de saúde, laboratórios e estabelecimentos similares, da rede pública e privada, situados no Município de São Paulo.
O projeto de lei obriga todos os estabelecimentos acima mencionados a afixarem, em suas dependências, cartaz informativo acerca da inadequação da utilização de jalecos brancos fora dos locais de trabalho, como forma de prevenir possíveis focos de contaminação hospitalar, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrado na reincidência.
Em que pese seu louvável propósito, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A propositura aprovada determina a afixação de cartaz, dirigido aos profissionais da área da saúde, o qual deverá veicular informação sobre a necessidade de utilização do jaleco branco apenas no local de trabalho, restringindo, portanto, seu uso externo, a fim de evitar contaminação.
Ocorre, porém, que o teor da mensagem objeto do aludido cartaz desconsidera as diversas hipóteses nas quais é imperiosa a utilização dos referidos jalecos em ambientes exteriores à unidade de trabalho, dentre as quais destacam-se as atividades de saúde realizadas em logradouros públicos com a população de rua ou aquelas desenvolvidas pelas equipes do Programa de Saúde da Família e, ainda, as campanhas de saúde promovidas em ruas e praças, tanto de imunização quanto de outra natureza, em que os profissionais envolvidos devem fazer uso da citada peça, inclusive para serem identificados pelos usuários e pela população em geral.
Além disso, há, rotineiramente, casos que exigem o deslocamento dos servidores das unidades de saúde para o atendimento externo de situações de emergência, bem como para o transporte de material imunobiológico, ocasiões nas quais os profissionais devem estar devidamente uniformizados.
Por outro lado, em muitos estabelecimentos de saúde, sejam públicos ou privados, o jaleco não é adotado, sendo substituído pela roupa inteiramente branca da equipe médica e de apoio assistencial, a qual, aliás, é obrigatória no setor de enfermagem.
Portanto, ante tantas hipóteses em que é necessário o uso do mencionado elemento fora da unidade de trabalho, é forçoso concluir que a medida determinada pela propositura aprovada não consulta ao interesse público, vez que tem por finalidade veicular mensagem que incide em inexatidões, não abarcando o conjunto de situações que visa disciplinar.
Demais disso, não há como deixar de assinalar que a questão central versada no texto vindo à sanção envolve matéria atinente à proteção e defesa da saúde, que se insere no campo das competências legislativas concorrentes da União e dos Estados, por força do disposto no inciso XII do artigo 24 da Constituição Federal.
Como se sabe, a competência concorrente expressa-se por meio da edição de normas gerais por parte da União, suplementadas pelos Estados, sendo permitido aos Municípios legislar somente sobre aspectos de interesse local.
O assunto norteador da providência em comento, entretanto, não constitui peculiaridade da Cidade de São Paulo, restando patente, pois, que o projeto de lei desborda dos limites impostos constitucionalmente ao Município para legislar sobre interesse local.
Por fim, ao impor aos órgãos municipais a obrigação já explicitada, a propositura dispõe sobre matéria vinculada à organização administrativa, cuja iniciativa legislativa compete privativamente ao Prefeito, nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, incorrendo em vício de iniciativa, a malferir o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.
Assim, à vista das razões ora expostas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, seja porque revestido de inconstitucionalidade e ilegalidade, seja porque em descompasso com o interesse público, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo