CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 295/2018; OFÍCIO DE 14 de Maio de 2019

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 295/18.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 295/18

Ofício A. T. L. nº 18, de 14 de maio de 2019

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00694/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 295/18, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 17 de abril do corrente ano, de autoria do Vereador André Santos, que objetiva impor a todos os restaurantes, lanchonetes, hotéis e assemelhados no Município de São Paulo a obrigação de oferecer uma opção de sobremesa sem adição de açúcar.

Reconhecendo o mérito da iniciativa, sou, todavia, compelido a não acolher o texto aprovado, pelos motivos a seguir expostos.

Por primeiro, embora seja competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre produção e consumo, nos termos do artigo 24, V, da Constituição Federal, e o Município possa suplementar as normas federais em matéria consumerista (artigo 30 da Carta Magna Brasileira), sua atuação legislativa nessa seara deve ser feita na medida e preponderância do interesse local.

No caso em exame, não parece haver interesse local predominante que justifique a edição de norma de natureza municipal a respeito da obrigatoriedade do oferecimento de uma opção de sobremesa sem açúcar nos estabelecimentos em questão, porquanto todos os cidadãos brasileiros – e não só os paulistanos – sofrem dos malefícios causados pelo consumo excessivo e frequente dessa substância.

De outra parte, a adoção da medida configuraria inegável interferência do Poder Público no desempenho das atividades exercidas pelo referido segmento comercial, ao passo que pretende lhe impor critérios detalhados para a organização dos produtos que serão oferecidos aos seus clientes, até porque, a par da obrigatoriedade da existência de sobremesa sem adição de açúcar, o texto ainda contempla a determinação de que tal sobremesa “deve ser composta de uma preparação culinária”, adequada e benéfica no aspecto nutricional, não se admitindo para esse efeito o oferecimento de frutas naturais, prevendo, ainda, a apresentação de cardápio informativo, do qual constarão os ingredientes de preparação, valor calórico e o tipo de adoçante utilizado.

Ora, conquanto possa o Município legislar sobre as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, almejando a observância de normas urbanísticas, de higiene e qualidade de vida do consumidor e do meio ambiente, a teor do artigo 160 da Lei Orgânica, a proposta extravasa os limites dessa competência, incidindo em inconstitucionalidade. Em outras palavras, não cabe à urbe disciplinar matéria sujeita ao arbítrio dos agentes econômicos privados, que tomam suas decisões de acordo com as leis de mercado e da livre concorrência. Dessa forma, o empresário tem liberdade quanto à forma de dirigir a sua empresa e de oferecer os seus produtos e serviços, não podendo ser compelido ao cumprimento das detalhadas obrigações neste caso estabelecidas.

Ademais, conforme destacado pela área técnica da Secretaria Municipal da Saúde, as preparações culinárias sem adição de açúcar não garantem, per se, o atendimento aos preceitos da alimentação adequada e saudável preconizadas atualmente pelo Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde – obra de mundial repercussão -, pois, muitas vezes, a mera substituição do açúcar por edulcorantes não torna a preparação equilibrada do ponto de vista nutricional.

Registre-se, outrossim, que ao desconsiderar as frutas in natura como possibilidade de sobremesa sem açúcar, a medida não se mostra consentânea com o interesse público, por contrariar as recomendações dos profissionais de saúde e dos próprios hábitos alimentares para os diabéticos e para a população em geral.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me levam a vetar integralmente o projeto aprovado, nos termos do § 1º do artigo 42 da lei Orgânica local, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo