CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 293/2008; OFÍCIO DE 28 de Janeiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 293/08

OF. ATL nº 20/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00078/2009

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 293/08, de autoria do Vereador José Rolim, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 16 de dezembro de 2008, que objetiva instituir o Disque-Denúncia de combustíveis adulterados, obrigando a fixação desse número de telefone em todos os postos de gasolina no Município de São Paulo.

Nos termos da propositura, seria criada uma central de denúncia, com ramal telefônico próprio e exclusivo, para receber, registrar e encaminhar aos órgãos competentes para fiscalização e punição as denúncias relativas à aquisição, estoque, distribuição ou revenda de produto combustível adulterado. Esse serviço seria disponibilizado por meio de número de telefone de 3 dígitos, de fácil memorização, gratuito, garantido o anonimato do denunciante. Obriga, ainda, a fixação desses números nos postos de gasolina. E, pelo que se infere malgrado a referência equivocada a dispositivo diverso, impõe multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, dobrada, na reincidência.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das razões a seguir aduzidas.

De início, observo que o serviço proposto já existe no âmbito da Administração Municipal, encontrando-se disponibilizado por meio do telefone 156, da Central de Atendimento, que recebe as denúncias dos munícipes e os orienta quanto a adoção das providências cabíveis, inclusive com a preservação do anonimato do denunciante.

Especificamente no que concerne aos combustíveis adulterados, cumpre assinalar que a comercialização desses produtos é matéria de legislação federal, tratada na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que, entre outras medidas, dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, e institui a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, a quem compete regulamentar e fiscalizar a comercialização de combustíveis no país.

Igualmente, a Lei Federal nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, disciplina a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis de que trata a Lei nº 9.478, de 1997, e estabelece sanções administrativas, dispondo de modo detalhado e sistemático sobre medidas e competências fiscalizatórias, assim como sobre diversas infrações, penalidades aplicáveis e procedimentos administrativos.

No Município de São Paulo o Departamento de Controle do Uso de Imóveis – CONTRU, da Secretaria Municipal de Habitação, exerce a fiscalização relativa a esse tema, porém, com o controle da Agência Nacional de Petróleo, em razão de convênio de cooperação técnica e operacional estabelecido entre a Prefeitura da Cidade de São Paulo e aquela Agência.

Vale ressaltar que a Agência Nacional de Petróleo disponibiliza o telefone de número 0800.970.0267 para o recebimento de denúncias de combustíveis irregulares, cuja fixação é obrigatória em local visível em todos os estabelecimentos que comercializam combustíveis, nos termos da legislação federal.

Certamente, não se justifica a instituição de uma central especializada, com número de telefone exclusivo, em âmbito municipal, como proposto, implicando custos adicionais para a implantação de novo serviço de atendimento telefônico, mormente tratando-se de matéria cuja competência para fiscalização foge do âmbito da Administração Municipal.

Acresça-se a isso a falta de indicação de recursos para fazer frente às novas despesas com recursos humanos, materiais e operacionais, que comprometem a medida, visto que em desacordo com o disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ademais, sob o aspecto formal, verifica-se que o texto proposto contém equívoco que compromete a precisão lógica necessária na redação legislativa.

Com efeito, pelo teor do artigo 4º fica estipulada multa diária, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fazendo referência ao descumprimento do disposto no artigo 2º, cujo texto não se reveste de conteúdo impositivo passível de aplicação de penalidade pela inobservância.

Ademais, a multa estabelecida representa valor exorbitante, destituindo a norma pretendida da necessária razoabilidade e proporcionalidade que lhe garantem atingir a finalidade almejada.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar totalmente a medida aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo